Juiz julga improcedente ação de improbidade contra servidor que atuou em dois cargos públicos

Publicidade

O juiz Thulio Marco Miranda, da Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Senador Canedo, na Região Metropolitana de Goiânia, julgou improcedente ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) contra um servidor daquele município. A alegação era a de acumulação de cargos públicos. Contudo, o magistrado entendeu que não foi comprovado que houve dolo na conduta do requerido.

No caso, o MPGO alegou que o servidor, com o cargo efetivo na Agência de Saneamento de Senador Canedo (Sanesc), ocupava, concomitantemente, cargo comissionado no Estado de Goiás – junto à Polícia Civil. Recebendo, por isso, vantagem pecuniária indevida.

Do exame da documentação juntada aos autos, o magistrado disse verificar não ter sido satisfatoriamente comprovada a presença de dolo específico na conduta do réu. Isso porque, diante das folhas de frequência acostadas aos autos, não foi demonstrada a ocorrência de labor concomitante. De modo a inexistir incompatibilidade entre as duas jornadas.

Em defesa do servidor, os advogados Cícero Goulart de Assis e Gediael José de Almeida Pires de Jesus Santos, do escritório Goulart Advocacia, explicaram que o servidor ocupa o cargo de vigia na Sanesc, em regime de plantão noturno, das 18 horas às 6 horas. Ressaltaram que, considerando o tempo livre, de boa-fé ele aceitou exercer cargo em comissão no Estado de Goiás, para desempenhar funções junto à Polícia Civil, em atividade não policial que ocorriam também em escala de plantões, compatíveis com aqueles exercidos em Senador Canedo.

Segundo apontaram os advogados, houve, durante o período, a devida e efetiva prestação dos serviços, tanto na Sanesc quanto na Polícia Civil, pois, os horários eram compatíveis. Além disso, informaram que, quando o servidor foi informado de que a cumulação de cargos era irregular, imediatamente requereu a exoneração do cargo na Polícia Civil, dentro do prazo legal.

Sem comprovação

Ao analisar o caso, o magistrado salientou que os postulantes não trouxeram ao caderno processual qualquer documento apto a comprovar que o agente público tenha atuado com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, tipificado no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Ou mesmo que tenha recebido vencimentos sem cumprir sua jornada regular de trabalho em qualquer dos dois cargos, por exemplo.

Disse, ainda, que foi adequadamente comprovado que o réu exerceu o labor em ambos os entes públicos durante o período mencionado, não havendo se falar em prejuízo ao erário, tampouco em enriquecimento ilícito. O magistrado reputou verossímeis as alegações do requerido de que, dotado de boa-fé e tendo em conta a existência de 36 horas livres entre uma jornada e outra na autarquia municipal, tenha buscado cargo comissionado junto ao Estado de Goiás para fins de complementação de renda.

Sem dolo

“Ademais, também se revela a boa-fé do réu no fato de que, tão logo tenha sido cientificado da possível irregularidade na acumulação dos dois cargos, requereu espontaneamente sua exoneração junto ao ente estatal. Nesse sentido, o art. 17-C, § 1º da LIA estabelece que a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”, completou o magistrado.

Leia aqui a sentença.

5459310-88.2018.8.09.0174