Mantida homologação de plano de recuperação judicial aprovado sem assembleia de credores

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A 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve decisão de primeiro grau que homologou o plano de recuperação judicial do Grupo Irmãos Alcântara, de Itumbiara, sem a necessidade de convocar assembleia de credores. Os magistrados seguiram voto do relator desembargador José Ricardo M. Machado, que negou provimento recurso de uma empresa credora.

O plano de recuperação judicial foi homologado pelo juízo da 1ª Vara Cível de Itumbiara. A decisão foi mantida tendo em vista que não houve apresentação de objeção tempestiva ao plano. O Grupo recuperando, que atua na área de combustíveis, teve seu plano homologado com 85% de deságio (desconto nos créditos) e 15 anos para pagar o saldo devedor. A empresa é representada pelo advogado Victor Rodrigo de Elias.

Ao ingressar com recurso, a credora alegou que o artigo 36, parágrafo 2º, da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial), admite que os credores detentores de, no mínimo, 25% do total dos créditos requeiram a designação de assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial, independentemente da tempestividade da objeção ao plano. Assevera, então, que teria legitimidade para o pedido, uma vez que detentora de 63% dos créditos habilitados na recuperação judicial.

Aprovação tácita do plano

Em seu voto, o relator esclareceu que, apresentado o plano e publicado o edital, os credores poderão apresentar objeções, conforme disciplina o artigo 53, parágrafo único, e artigo 55, caput, da Lei de Recuperação Judicial. Contudo, se os credores não as apresentarem, há uma aprovação tácita do plano, caso em que não se convoca a assembleia geral de credores.

Observou que, no caso em questão, como bem salientado pelo magistrado de 1º Grau, houve desistência das objeções ao plano apresentadas pelos credores trabalhistas. Além disso, o relator ressaltou que a objeção apresentada pelo agravante ocorreu mais de 30 dias após a publicação do edital.

“Desse modo, não se vislumbra na espécie violação ao artigo 56, da Lei nº 11.101/2005, por ausência de convocação de assembleia geral de credores, sendo admissível a homologação do pedido do plano de recuperação judicial uma vez constatada a desistência das objeções e a intempestividade da objeção residual formulada pelo ora agravante, na qualidade de credor”, esclareceu o relator.

Leia aqui o acórdão.

5682197-76.2023.8.09.0087