Uma candidata do concurso para Professor da Educação Básica do Estado do Tocantins – edital nº 01/2023 – garantiu na Justiça o direito de posse na função de Orientador Educacional. A determinação é da desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente, do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO). A autora, após aprovada no certame, havia sido impedida de tomar posse por não possuir formação em Pedagogia com pós-graduação em Orientação.
Contudo, a desembargadora ressaltou que a legislação que regula a matéria exige, para a área em que a candidata pleiteia (orientação educacional), cursos de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação. Como é o caso da autora, que possui formação em Normal Superior, que é um curso de licenciatura plena para formação de professores. Além de três pós-graduações. Dessa forma, determinou que o Estado considere a documentação apresentada pela candidata.
No pedido, o advogado Sérgio Merola, do escritório Sérgio Merola Advogados, pontuou que o edital, ao exigir licenciatura em Pedagogia como requisito para o referido cargo, está em confronto direto com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Isso porque a norma em questão possibilita como formação para ocupar essa função ou o curso de Pedagogia ou a pós-graduação. Logo, disse o advogado, a previsão contida no edital é ilegal.
Ressaltou, ainda, que as exigências do edital devem limitar-se ao estritamente essencial e indispensável à busca do interesse público. Algumas exigências, no entanto, apenas servem para afastar os candidatos. “Considerando que a candidata possui a formação necessária para o cargo, conforme se observa nos diplomas, resta configurada a latente ilegalidade”, observou o advogado.
Em contestação, o Secretário de Educação apontou a ausência de violação a direito líquido e certo, decorrente do descumprimento dos requisitos estabelecidos no edital, por parte da candidata.
Formalismo exacerbado e desarrazoado
A magistrada ressaltou que, embora o ordenamento jurídico prestigie nos concursos públicos o princípio da vinculação ao edital, de observância obrigatória pela Administração Pública e pelos cidadãos, também reconhece que o formalismo exacerbado e desarrazoado não pode prevalecer em relação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
“Sobretudo, no presente caso, em que resta demonstrado que a Impetrante satisfaz os requisitos estabelecidos pelas Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Ademais, já decidiu o STF que a interpretação de cláusula de edital não pode restringir direito previsto em lei”, completou a desembargadora.