Novas regras para cessação dos efeitos de embargos aplicados pelo Ibama

No dia 25 de março de 2024, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), por meio da Instrução Normativa 08/2024[1], consolidou os critérios de análise e de cessação dos efeitos de medidas de embargo aplicadas pelo órgão federal. O texto publicado, além de trazer algumas inovações que poderão aumentar o nível de exigência para esses requerimentos, acabou por tentar unificar os critérios para desembargo que, anteriormente, eram muito subjetivos e genéricos.

Vale lembrar que o embargo é uma medida cautelar administrativa aplicada ainda no início da fase de apuração da infração ou, alternativamente, como sanção administrativa ao final do processo; ambos aplicados com o objetivo de interromper a continuidade do dano ambiental e promover a regularização do empreendimento ou atividade.

Importante mencionar que não é preciso aguardar o trâmite final do processo administrativo para pleitear a cessação dos efeitos do embargo. Isso porque, em razão dos graves prejuízos que o embargo de área rural pode ocasionar ao empreendimento, muitas vezes o produtor rural busca a regularização antes mesmo da resolução definitiva da multa.

Antes da publicação da nova instrução normativa, os requisitos estabelecidos para desembargo estavam consolidados no Decreto Federal n. 6514/2008[2], e eram bem genéricos: para que os efeitos do embargo fossem cessados o empreendedor deveria comprovar (a) a regularização da atividade e (b) a cessação dos danos, sendo este relacionado às medidas adotadas para interromper os danos ambientais, como apresentação de Relatórios Circunstanciados ou Projetos de Recuperação de Área Degrada (PRAD) e aquele relacionado às medidas tomadas para regularização do empreendimento ou atividade, como obtenção de licenças ambientais e a inscrição do imóvel do Cadastro Ambiental Rural.

O grande problema em estabelecer requisitos amplos era que, a depender da unidade federativa, as medidas de regularização ambiental variavam bastante; principalmente, em razão das diferentes legislações ambientais estaduais e os critérios subjetivos de cada regional do Ibama nos vários estados da federação.

A título de exemplo, podemos citar os pedidos de desembargo de áreas embargadas no estado de Goiás e as inúmeras discussões sobre a aplicação da legislação estadual (Lei Estadual 21.231/2022) ou a aplicação genérica dos critérios de regularização trazidos pelo Código Florestal Brasileiro (Lei Federal 12.651/2012).

A consequência direta dessa dicotomia era a existência de regimes de regularização diferentes para o mesmo tipo de infração ambiental, a depender de qual órgão ambiental teria aplicado a multa e o embargo ambiental. A insegurança jurídica ao administrado era enorme e causava confusão aos que pleiteavam o desembargo de áreas.

Com a publicação da Instrução Normativa 08/2024, o Ibama trouxe critérios mais objetivos para promover a cessação dos efeitos dos embargos aplicados pelo órgão federal. A normativa ratificou os motivos que justificam a aplicação da medida de embargo: impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração natural do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.

De acordo com a nova normativa, os requerimentos de cessação dos efeitos de medida de embargo aplicada em imóvel rural deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

  1. a) certificado de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, aprovado

pelo órgão ambiental competente, nos termos do art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

  1. b) licença ou autorização ambiental válida, relativa a obras e atividades sujeitas a licenciamento, observado o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e na Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997;
  2. c) termo de compromisso ou instrumento similar estabelecido com o órgão competente, com eficácia de título executivo extrajudicial, que tenha como objeto obrigação relativa à reparação de danos ambientais, caso existentes;
  3. d) termo de compromisso de adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA estabelecido com o órgão competente, relativo à supressão irregular, ocorrida antes de 22 de julho de 2008, de vegetação em áreas de preservação permanente, reserva legal e uso restrito;
  4. e) termo de compromisso de regularização da área de reserva legal, na hipótese e nos termos do disposto no artigo 66 da Lei nº 12.651, de 2012;
  5. f) comprovante, emitido pelo órgão competente, de efetivação da reposição florestal obrigatória;
  6. g) Certificado de Regularidade perante o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF APP), previsto na Instrução Normativa Ibama nº 13, de 23 de agosto de 2021, se se tratar de atividade passível de inscrição no referido Cadastro.

Por meio dessa Instrução Normativa, o órgão ambiental federal apenas consolidou vários instrumentos de regularização previstos de forma esparsa na legislação ambiental, de modo que, agora, a depender do tipo de dano ambiental, o instrumento adequado para comprovar a regularização provavelmente estará previsto entre o rol de documentos a serem apresentados ao órgão ambiental.  No entanto, é preciso cautela na consideração desses “novos” requisitos, pois alguns pontos trazidos se mostram demasiadamente inaplicáveis e exigidos de forma equivocada do produtor rural.

Um exemplo é a exigência de Cadastro Ambiental Rural aprovado como requisito para desembargo de área. Essa imposição se mostra fora do contexto prático e afronta à própria legislação ambiental vigente, além de poder levar inúmeros imóveis rurais a não obter a regularização ambiental do seu empreendimento e a permanecerem na irregularidade, suportando os inúmeros prejuízos em razão da manutenção do embargo.

O protesto quanto a este ponto específico é justamente porque, ao tentar criar critérios mais objetivos, o IBAMA ignorou as particularidades de cada estado e dos diferentes estágios de implantação do Cadastro Ambiental Rural nas unidades da federação.

O Estado de Goiás, por exemplo, após sofrer anos com a utilização do sistema federal de cadastro, avançou pouco na análise e aprovação de Cadastros Ambientais Rurais, o que resulta em uma enorme dificuldade para os produtores deste estado obter a aprovação do CAR neste momento.

 

Como consequência dessas novas imposições para obtenção do desembargo, o que já era difícil, ficou ainda mais desafiador. É de extrema importância que os produtores rurais fiquem atentos para buscar a regularização ambiental da sua propriedade com o apoio de um profissional especialista na área, e sempre acompanhado de consultores ambientais e técnicos com expertise na matéria.

Referências

[1] Instrução Normativa IBAMA n. 8, de 25 de março de 2024. Acesso disponível em: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=27/03/2024&jornal=515&pagina=71&totalArquivos=167

[2] Decreto Federal n. 6.514/2008.  Art. 15-B.  A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade. Acesso disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/D6514compilado.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%206.514%2C%20DE%2022%20DE%20JULHO%20DE%202008.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20as%20infra%C3%A7%C3%B5es%20e,infra%C3%A7%C3%B5es%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.