TJGO substitui prisão preventiva por domiciliar de advogada presa após PC invadir casa por engano

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O desembargador Donizete Martins de Oliveira, da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), substituiu a prisão preventiva por domiciliar da advogada Jennifer Nayara Caetano de Souza, presa após a Polícia Civil invadir uma casa por engano em Aparecida de Goiânia. Ela é suspeita de ser “garota de recado” para traficantes. Ao conceder habeas corpus, o magistrado considerou que a advogada é genitora de criança menor de 12 anos de idade.

Jennifer Nayara foi presa no último dia 11 de abril em desdobramento da Operação Veritas, que apurou as condutas de advogados em presídios de segurança máxima. Em audiência de custódia realizada no dia seguinte, a Justiça optou pela prisão preventiva da advogada. Em sua decisão, desembargador determinou a expedição de alvará de soltura exclusivamente com a finalidade de propiciar a locomoção da advogada ao seu domicílio.

A substituição pela prisão domiciliar deve acontecer mediante a manutenção de medidas cautelares, impostas liminarmente, como proibição de ausentar-se da comarca de origem sem prévia comunicação; comparecimento periódico em Juízo; e monitoramento eletrônico, por meio de uso de tornozeleira.

A advogada é representada pelos advogados Jean Fillipe Alves, Victor Hugo Leite, Lucas Macedo e Lucas Xavier. Eles apontaram no pedido que a acusada tem uma filha de 5 anos de idade que depende de seus cuidados. Disseram que o pai da criança possui problemas psiquiátricos graves e não participa da vida da menor. A menina está sob os cuidados do tio materno, recentemente diagnosticado com neoplasia maligna no osso da mandíbula, não tendo mais condições físicas de continuar cuidando da infante.

Disseram que, no presente caso, nota-se que a advogada preencheu os requisitos do artigo 318-A do Código de Processo Penal. Isso porque, como consta na decisão que decretou a prisão preventiva, ela está sendo investigada e teria supostamente praticado crime tipificado nos artigos 2º, § 2º, da Lei nº. 12.850/13.

Ao analisar o pedido, o desembargador observou que a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, prioriza políticas públicas voltadas ao atendimento de direitos das crianças, em sua primeira infância. “Assim, a despeito da gravidade dos fatos imputados, entendo que a presença da paciente em sua residência é imprescindível aos cuidados de sua filha, razão pela qual se torna necessário autorizar a prisão domiciliar”, completou.

Leia aqui a decisão.

5428279-21.2024.8.09.0051