TJGO mantém decisão que determina que Nei Castelli pague pensão mensal aos filhos e à viúva de um dos advogados assassinados

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A 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve decisão que determinou que o fazendeiro Nei Castelli, condenado pelo assassinato de dois advogados em Goiânia, pague pensão mensal aos dois filhos e à viúva de Frank Alessandro Carvalhaes de Assis. Foi fixado o valor de 15,15 salários mínimos para cada um deles. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz substituto em segundo grau, Ricardo Prata.

Na ocasião da decisão, o juiz José de Bessa Carvalho Filho, da 29ª Vara Cível de Goiânia, deferiu tutela provisória de urgência. Determinou que as pensões mensais e sucessivas devem ser pagas no primeiro dia útil do mês vigente, sob pena de bloqueio judicial. O magistrado decretou, ainda, a indisponibilidade de dez imóveis do fazendeiro, registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Mamborê (PR).

A defesa de Nei Castelli solicitou no recurso que a decisão fosse cassada, ao argumento de que houve ofensa a garantia do devido processo legal e vedação à decisão surpresa nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. Sustentou ofensa aos princípios fundamentais processuais da boa-fé e cooperação. Apontou comprometimento da função social da propriedade rural em razão da indisponibilidade dos bens. Além disso, que há necessidade de aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para apurar a verdade real sobre o fato.

Contudo, ao analisar o recurso, o relator esclareceu que a responsabilidade civil independe da responsabilização criminal, na forma do artigo 935 do Código Civil. De modo que não há prejudicialidade que enseja a suspensão do feito, para aguardar o julgamento na esfera penal. “O reconhecimento da existência de um crime e do seu autor em sentença condenatória penal, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado do processo, pode amparar a condenação em ação indenizatória na esfera cível”, disse.

Pensionamento

O relator salientou que o pensionamento foi arbitrado nos moldes delineados pelos precedentes do TJGO, bem como do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ressaltou, ainda, que a decisão do juízo de primeiro grau só deve ser reformada em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se constata de plano. Sobretudo pela renda que o esposo e genitor deixou de perceber.

Observou que o pensionamento se relaciona com o patrimônio material que os dependentes recebiam periodicamente do provedor e iriam presumivelmente receber se não fossem privados repentinamente pelo crime acometido pelo agravante, de acordo com a sentença condenatória. E que os alimentos fixados decorrerem de ato ilícito e, por conseguinte, possuem o caráter indenizatório, conforme previsão do art. 948, II, do Código Civil.

Indisponibilidade dos bens

O relator explicou que a simples determinação de indisponibilidade dos imóveis do agravante, a princípio, não configura nenhum prejuízo aos demais coproprietários, cônjuges ou não, cuja quota-parte, em caso de eventual alienação judicial, restará invariavelmente protegida, por força do artigo 843 do Código de Processo Civil.

Pontuou também que não restou comprovado nenhum impedimento contratual junto a Instituição Financeira que inviabilizasse o exercício da atividade agrícola nos imóveis, objeto da constrição realizada, de forma que, não sustenta a tese de comprometimento da função social da propriedade rural.

Leia aqui o acórdão.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5780021-46.2023.8.09.0051