Arrolamento sumário: advogados tributaristas explicam a dinâmica de resolver o inventário

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Dimitry Cerewuta Jucá, Dayane Rodrigues de Oliveira e Murillo de Souza, do Jucá e Souza Advogados

O inventário é uma parte do direito de família temida por muitas pessoas, pelo fato de haver o envolvimento de bens e patrimônios de uma pessoa já falecida, que serão alvo de uma ação de sucessão e partilha, e que poderá acontecer judicialmente ou extrajudicialmente.

Segundo os tributarista Dimitry Cerewuta Jucá, Murillo de Souza e Dayane Rodrigues de Oliveira, do Jucá e Souza Advogados, o que pouco se sabe é que, dentro da ação de inventário, existem alternativas que podem levar a homologação de partilha ou de adjudicação, de uma maneira mais simples, com menores custos, e sem a intervenção judicial.

Dimitry, que é um dos sócios fundadores do escritório Jucá e Souza Advogados, explica que o inventário judicial e extrajudicial é conhecido por ser uma ação muito onerosa, complexa e demorada, que em alguns casos pode até envolver litígio entre os sucessores do espólio. “Mas para simplificar o inventário, uma alternativa é o arrolamento sumário”, frisa o tributarista.

Ele explica que ele está previsto nos artigos 660 a 663 do Código de Processo Civil, podendo ser feito quando existe apenas um herdeiro ou quando os interessados são capazes e possuem comunhão de interesses sobre a partilha. “Ele não prescinde de uma decisão judicial, ou seja, torna-se irrelevante a intervenção do juiz para sua ratificação”, pontua.

“A propósito, vale ressaltar, que é indispensável a presença de um advogado, para que haja a confecção de uma petição inicial, onde contenha os bens, os dados dos envolvidos, documentações que possuam o cunho probatório de todo o patrimônio existente em nome do de cujus, e o plano de partilha especificando a forma que a divisão de bens irá acontecer”, esclarece o outro sócio-fundador da banca, Murillo de Souza.

De acordo com ele, o juízo competente procede com a homologação, e segundo exegese do artigo 659 , § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez transitada em julgado a sentença homologatória do arrolamento sumário, será lavrado o formal de partilha. Em seguida, diz, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos.

Murillo alerta que a homologação de plano pelo juiz dispensa certas formalidades exigidas no inventário, dentre elas, a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos pelo espólio, sendo expedida somente a intimação ao Fisco para que haja o lançamento administrativo do imposto.

Mais celeridade

Já a tributarista Dayane Rodrigues de Oliveira aponta que o arrolamento sumário se destina a conferir maior celeridade ao processo de inventário nos casos de partilha amigável entre os herdeiros, razão pela qual não requer a prévia quitação do ITCD, nos termos do art. 662, § 2º, do CPC. Assim, desnecessária a comprovação de quitação do referido tributo para fins de homologação de partilha consensual, em arrolamento sumário, diante da regra insculpida no art. 659, § 2º, do CPC.

Inexiste, portanto, conforme a advogada, a obrigatoriedade de quitação prévia do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD como condição à homologação judicial da partilha, consoante inovação albergada no atual Diploma Processual Civil. “Logo, a apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas.”