Latam é condenada a indenizar consumidores que tiveram bagagem extraviada e danificada

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A Latam Linhas Aéreas S/A foi condenada a indenizar e restituir dois consumidores que tiveram a bagagem extraviada e danificada em voo de volta de viagem internacional. A juíza Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, do 1º Juizado Especial Cível de Goiânia, arbitrou o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, e de pouco mais de R$ 436 de danos materiais – referente à mala que foi quebrada.

Segundo esclareceu no pedido o advogado Wemerson Silveira de Almeida, do escritório Álvares Castro e Silveira Advocacia Especializada, os autores realizaram viagem para Dublin, na Irlanda, e, no retorno a Goiânia, tiveram a bagagem extraviada. Os consumidores apenas conseguiram ter acesso às malas três dias após a chegada na capital Goiânia. Uma delas, que era emprestada, estava quebrada e suja. Assim, tiveram de comprar outra para devolver ao dono.

Os consumidores buscaram ressarcimento junto à companhia aérea, mas não houve qualquer composição amigável. O advogado apontou falha na prestação do serviço e evidências de que os autores foram submetidos à situação embaraçosa, que lhes gerou constrangimento, mal-estar, tormenta, frustração, desgosto, impotência e perda de tempo útil.

Em contestação, a Latam alegou estarem ausentes os requisitos de responsabilidade civil e inexistência do dever de indenizar moralmente. Argumentou não haver nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos morais alegados, tendo em vista que as bagagens foram devolvidas.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que o contrato de transporte constitui obrigação de resultado. De tal forma que não basta o transportador levar o transportado ao destino ajustado, sendo necessário fazê-lo nos termos avençados, quanto ao dia, horário, local de embarque, acomodações, entrega de bagagens, dentre outros.

Observou, ainda, que a escolha pela modalidade aérea de transporte se relaciona justamente à rapidez prometida. Sendo a pontualidade parte central do contrato firmado, configurando o atraso na disponibilização das bagagens falha na prestação do referido serviço. Além disso, ponderou a magistrada, problemas operacionais, por si só, não podem ser considerados como fortuito externo, de modo que o extravio da bagagem, caracteriza-se como fortuito interno e configura prestação de serviços defeituosa.

Desvio Produtivo do Consumidor

A magistrada ressaltou que a moderna jurisprudência tem pacificado entendimento de que a perda do tempo útil pelo consumidor para ver seu direito atendido, gera o dever de indenizar. Isso por se tratar de situação intolerável, em que há desídia por parte dos fornecedores, compelindo os consumidores a sair de sua rotina e dedicar seu tempo livre a solucionar problemas causados pelos fornecedores. Trata-se da Teoria da Perda do Tempo Livre ou Desvio Produtivo do Consumidor. Como no caso em questão.

Salientou, ainda, que os atos normativos da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) não podem, por óbvio, se sobrepor às normas jurídicas aprovadas pelo Congresso Nacional. Assim, o art. 32 da Resolução 400 da Anac, ao estabelecer o prazo de 7 dias para que a empresa devolva a bagagem, deve ser interpretado apenas como parâmetro interno para eventual responsabilidade administrativa. “Em ótica legal, é evidente que houve prestação de serviço defeituoso pela companhia aérea – extravio de bagagem”, completou.

Leia aqui a sentença.

5617535-17.2023.8.09.0051