Clonagem de veículo não dá ao proprietário direito ao recebimento de dano moral

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Clonagem de veículo não dá ao proprietário direito ao recebimento de indenização por dano moral. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao acolher recurso do  Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes contra sentença do juízo federal de Rio Verde,  no interior de Goiás.

Em primeira instância, além da anular as multas de trânsito aplicadas ao motorista que teve veículo clonado, o DNIT foi sentenciado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil em razão da clonagem do automóvel.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, assinalou que, nos termos de entendimento jurisprudencial pacificado, “compreende-se dano moral como lesão a atributos valorativos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades ou, em direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

De acordo com o magistrado, para que se configure o dano moral de natureza individual, o julgador deve identificar, no caso, se ocorreu agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período fora do comum.

No caso, sustentou o relator, não se evidencia a violação dos direitos da personalidade do proprietário do veículo, tais como o nome, a honra e a “boa fama”. Assim, “o caráter punitivo pedagógico da indenização não tem o condão de gerar a compensação por dano moral, quando desprovido de comprovação de que a lesão se encontra atrelada aos aspectos da violação da dignidade”.

Dessa maneira, o colegiado deu provimento à apelação para reformar parcialmente a sentença julgando improcedente o dano moral. No entanto, a corte manteve a anulação das multas aplicadas ao dono do veículo clonado.

Processo:  0000966-03.2016.4.01.3503