Negado vínculo empregatício entre empresas médicas e fisioterapeuta que acionou contrato de sociedade

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A juíza Fabiola Evangelista Martins, titular da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, negou vínculo empregatício entre uma fisioterapeuta e empresa da área médica. Ficou comprovado que a relação entre as partes era de sociedade em conta de participação (SCP). Por meio de provas, incluindo depoimento da própria parte, a magistrada apontou a ausência de ao menos dois dos requisitos indispensáveis à caracterização do vínculo: subordinação jurídica e pessoalidade.

No pedido, a fisioterapeuta relatou que foi contratada, em março de 2021, para prestar seus serviços no Hospital de Aparecida de Goiânia (HMAP), com atuação exclusivamente na UTI Covid do estabelecimento. Contudo, disse que foi compelida a firmar contrato de SCP, o qual teve por fim “mascarar os direitos da reclamante e fraudar a legislação trabalhista.”

Em defesa das empresas, os advogados Gabriel Dias, Joel Dornelas e Vera Lúcia alegaram que a reclamante assinou o contrato por livre convencimento, por adesão, jamais por imposição. Observaram que não há que se falar em ilegalidade do contrato e muito menos da forma de contratação, uma vez que revestida de legalidade e por se tratar de um contrato de adesão e de pessoas capazes. Nem tampouco há de se falar em fraude por parte das empresas.

Ao analisar o caso, a magistrada disse que é incontroverso que a reclamante firmou contrato de constituição de SCP com as empresas, no qual figurou como sócia participante ou oculta. Contudo, a autora não comprovou fraude à legislação trabalhista. Em seu depoimento pessoal, a autora acabou por confessar não ter sido, de fato, empregada de nenhuma das reclamadas.

Na ocasião, a autora disse que possuía liberdade para ir ou não trabalhar, sem que sofresse punição, em caso de ausência, pois se não pudesse laborar, enviava outro plantonista em seu lugar. Sendo que a única consequência seria o não recebimento do plantão do respectivo dia de ausência. Além disso, confessou que poderia prestar serviços a outras empresas.

“As afirmações da reclamante e, principalmente, de sua testemunha (no sentido de que não sofria punição nem mesmo quando deixava de registrar a chegada ou a saída ao trabalho), no meu sentir, revelam claramente a ausência de ao menos dois dos requisitos indispensáveis à caracterização do vínculo empregatício: subordinação jurídica e pessoalidade”, completou a magistrada.

Leia aqui a sentença.

0010877-21.2023.5.18.0081