Município terá de indenizar família de motociclista que morreu em acidente causado por falta de sinalização

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O município de Quirinópolis, no interior de Goiás, foi condenado a indenizar a família de um motociclista que morreu em acidente de trânsito. Na ocasião, a vítima colidiu contra cordas de proteção de área de isolamento de via pública, não sinalizada e improvisada pela prefeitura municipal.

O juiz Lucas Caetano Marques de Almeida, da 2ª Vara Cível de Quirinópolis, arbitrou o valor de R$ 50 mil, a título de danos morais, pouco mais de R$ 61,4 mil e de danos materiais. Além de pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo a ser paga à viúva, até a data em que a vítima completaria 74 anos; e o mesmo valor mensal a cada um dos descendentes (quatro filhos), até completarem 25 anos.

Segundo esclareceu o advogado Dimas Lemes Carneiro Júnior, o local estava totalmente desprovido de qualquer “aviso” ou placa indicativa de “cuidado área interditada”. Portanto, segundo disse, não havia qualquer segurança, conforme relatos do próprio Laudo de Exame Cadavérico e Boletim de Ocorrência.

O advogado observou que, do conjunto probatório existente nos autos, resulta clara e incontestável a responsabilidade objetiva do município. Apontou o dever do município em sinalizar vias públicas que se encontrem impossibilitadas de transitar. Assinalou, ainda, prática de ato ilícito por parte dos agentes públicos que estenderam cordas de isolamento na referida rua, sem a devida cautela e diligência.

Em contestação, o município alegou que o de cujus estaria trafegando incorretamente, sem respeitar o limite de velocidade da via e que não respeitou ou observou o impedimento de trafegar na rua naquele momento. Argumentou, ainda, que havia um funcionário da municipalidade no local sinalizando a existência do impedimento.

Conduta omissiva

Ao analisar o caso, o magistrado disse que, apesar das alegações da municipalidade, não foi comprovado nos autos que o de cujus trafegava em alta velocidade. E que o fato de ter um funcionário no local, por si só, não exclui a responsabilidade do município. De outro lado, ficou assentado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da requerida e o acidente causado, uma vez que a sua ocorrência se deu justamente em razão da ausência de sinalização.

Quanto aos valores a serem pagos, disse que, em relação ao dano moral, por exemplo, não há dúvidas de que os autores o sofreram em virtude da perda do genitor em um trágico acidente de trânsito. E que, em caso de falecimento de integrante do núcleo familiar, o dano moral é presumido.

0166444-61.2015.8.09.0134