Dayani Milhomem*
Consagrado nos ditames da Constituição Federal, o bem de família, que consiste no domicílio familiar, advém do direito social à moradia e busca privilegiar o princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que exista proteção ao patrimônio do devedor, para que as necessidades de pagamento de dívidas aos credores, não sejam capazes de levá-lo a mendicidade.
Além do amparo constitucional, a Lei 8.009/1990 é a responsável por dispor acerca da impenhorabilidade do bem de família. Nos termos do artigo 1º da referida legislação, este bem consistirá em um prédio residencial que poderá ser urbano ou rural, sendo consideradas as suas pertenças, acessórios e deve, necessariamente, ser destinado para uso de domicílio familiar.
Entretanto, em que pese toda a definição de bem de família pautar-se sobre imóveis residenciais, destinados para fins de única moraria, recentemente, em uma polêmica decisão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Recurso de Revista, processo de nº 108100-45.2009.5.08.0015, entendeu que essa proteção também pode se estender a imóveis comerciais, desde que também exista a utilização para fins moradia.
O caso em questão envolveu a penhora de um imóvel comercial, sede do Colégio Teorema, localizado em Belém do Pará. O imóvel foi constrito para pagamento de créditos trabalhistas devidos a um professor. Após ser iniciada a execução provisória da sentença, o imóvel avaliado em 5 milhões de reais foi de fato alienado, todavia, o devedor que é empresário recorreu da decisão, sob a alegação de que o Colégio também lhe servia como moradia, na ocasião, apresentou documentos como comprovantes de residência, notas fiscais de compra de mobília, além de recibos de imposto de renda, onde constava o endereço do local.
Neste contexto, o ministro relator do recurso de revista, entendeu que o imóvel penhorado, em que pese ser comercial, gozava da proteção conferida ao bem de família. Segundo o ministro, como não foi comprovada a existência de outros imóveis utilizados por esse empresário como moradia permanente, o simples fato do local ser utilizado para fins comerciais, não era fator suficiente para afastar a sua natureza de bem de família.
Por outro lado, o professor argumentou que o empresário só passou a residir no imóvel após o início da fase executória do processo. Houve ainda, o apontamento de que o valor elevado do bem, objeto da penhora, era suficiente para que a venda deste, em leilão público, após abatido o valor da dívida, proporcionasse saldo suficiente para a compra de outro imóvel, de modo que fosse assegurada a moradia do empresário.
Por fim, em uma decisão que gerou polêmica no meio jurídico, o ministro entendeu que a alegação de fraude não foi devidamente comprovada pelo professor, e ainda, que o alto valor conferido ao bem, não lhe retirava a proteção destinada a moradia, considerou, portanto, o imóvel comercial como um bem de família, munido de todas as proteções das quais a lei dispõe.
*Dayani Milhomem é advogada especializada em Advocacia Cível e pós-graduanda em Direito e Negócios Imobiliários, e integrante da Goulart Advocacia.