O PagSeguro Internet S/A foi condenado terá de indenizar uma consumidora que teve conta bloqueada de forma unilateral. O bloqueio teria ocorrido por suspeita de fraude após o recebimento pela autora de um PIX de R$ 60. Contudo, a instituição financeira não comprovou a irregularidade. O juiz Roberto Bueno Olinto Neto, do 11º Juizado Especial Cível de Goiânia arbitrou o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais.
Segundo esclareceram no pedido os advogados Cícero Goulart de Assis e Gediael José De Almeida Pires De Jesus Santos, do escritório Goulart Advocacia, a justificativa para o bloqueio foi a de que houve uma denúncia de que a conta da consumidora foi usada para recebimento de valores provenientes de fraude. Contudo, explicaram que o valor tido como suspeito foi recebido para a compra de bebidas para uma confraternização entre amigos.
Os advogados ressaltaram que aquele valor poderia ter siado apenas estornado. Porém, a instituição optou pelo bloqueio de forma unilateral e sem aviso prévio. A situação impediu que a consumidora pudesse movimentar, por cerca de três meses, quantias constantes em conta – mais de R$ 39 mil, provenientes de pagamentos relacionados ao seu trabalho como corretora de imóveis.
Ressaltaram que, para o desbloqueio, o banco exigiu que a comprovasse a origem de todos os recebimentos via Pix, alegando ser exigência do Banco Central e da Receita Federal. Mas não comprovou efetivamente que essa exigência era legítima em tão singela situação.
A instituição chegou a dizer que se tratava de bloqueio judicial, porém não há processo em nome da consumidora. Houve tentativas de solução administrativa, mas sem êxito. Em contestação, o banco sustentou que a parte requerida sustentou que não praticou ato ilícito apto a gerar o dever indenizar.
Notificação prévia
Ao analisar o pedido, o magistrado explicou que é legítima a conduta das instituições financeiras de encerrarem as contas de eventuais clientes independente de qualquer conduta irregular ou ilícita do correntista. Ou seja, de forma unilateral, todavia, após notificação prévia, nos termos da Resolução nº 2025 do Banco Central do Brasil, que atende ao princípio da livre liberdade de contratação.
Ponderou que também é lícita a possibilidade de bloqueio de valores transferidos de forma suspeita, tratando-se de procedimento de segurança obrigatório diante do número de fraudes no meio virtual que assolam o país. No entanto, ainda que a instituição financeira possa legalmente adotar medidas de segurança para prevenir fraudes, no caso, não restou demonstrada qualquer irregularidade na movimentação da conta que pudesse ter levado a tal suspeita, revelando-se arbitrária e abusiva a conduta da parte requerida.
Apesar de a instituição financeira ter devolvido o valor bloqueado, o magistrado ponderou que a situação perdurou por mais de dois meses, impedindo a parte autora de acessar seus recursos financeiros. Situação, segundo disse, que extrapola o mero dissabor e adentra na órbita moral. “Destarte, concluo que a situação narrada resultou em dano moral indenizável”, completou.
Leia aqui a sentença.
5372506-25.2023.8.09.0051