Facebook é condenado a indenizar barbearia que teve conta do WhatsApp clonada por golpistas

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O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. foi condenado a indenizar uma empresa do ramo de barbearia que teve a conta do WhatsApp clonada e utilizada para a aplicação de golpes. Foi arbitrado o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, pelo juiz leigo Fernando Luiz Dias Morais Fernandes. O projeto de sentença foi homologado pela juíza Karinne Thormin da Silva, do 5º Juizado Especial Cível de Goiânia.

No pedido, o advogado Leopoldo Gomes Muylaert esclareceu que o proprietário da empresa utiliza a conta naquele aplicativo para o atendimento a seus clientes. Disse que, em dezembro de 2023, o empresário recebeu uma ligação na qual uma pessoa relatava uma infração oriunda da Vigilância Sanitária Municipal.

Na ocasião, segundo o advogado, foi solicitado ao proprietário da empresa que informasse um código enviado para a conta daquele aplicativo, para possibilitar a conferência da veracidade da notificação recebida. Relata que, após repassar o código de verificação de sua conta, perdeu acesso ao seu perfil, que foi utilizado por golpistas para a prática de ilícitos. Apesar dos esforços não logrou êxito na resolução pela via administrativa.

Em contestação, o Facebook alegou culpa exclusiva por parte do usuário requerente, haja vista que deveria ter tido a cautela de não passar qualquer código a terceiros, de modo que o prejuízo experimentado teria sido causado pela falta de cuidado do próprio requerente. Alega ainda que a requerida não tem como se responsabilizar por intercorrências ocorridas na plataforma do Whatsapp. E que realiza diversas campanhas relacionadas à segurança e modo de operação do aplicativo.

Responsabilidade solidária

Ao analisar o caso, o juiz leigo destacou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) trata a responsabilidade na relação de joint venture, caracterizada entre requerido Facebook e o aplicativo Whatsapp, como solidária. Desta forma, a responsabilidade por eventual prejuízo experimentado pelo consumidor advinda da prestação de serviços, deverá ser suportada pelo requerido.

Salientou que a parte autora comprovou a invasão e golpes realizados por via do aplicativo do requerido, conforme se apura pelos excertos de conversa realizados entre o golpista e os clientes do autor exigindo depósitos via PIX. Além de comprovar as tentativas de retomada da conta e avisos via aplicativo Instagram sobre a invasão e fraude perpetrada pelo aplicativo e Boletim de Ocorrência.

De outro lado, disse que a empresa ré não logrou êxito em demonstrar que trouxe a imediata resolução quanto à reclamação e nem mesmo que tomou providências céleres para bloqueio de utilização da conta pelos golpistas. “Ficou configurada a conduta omissiva do réu, consistente em não tomar as cautelas necessárias para resguardar os seus clientes de golpes, perpetrados pela invasão de terceiros ao próprio aplicativo”, completou o juiz leigo.

Leia aqui a sentença.

5838898-76.2023.8.09.0051