STJ afasta falta grave imposta a apenado por fraude no SEEU e ele poderá progredir de regime em julho

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de um preso de Goiás, que cumpre pena de 36 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de tráfico de drogas, roubo, furto e receptação para que seja afastada falta disciplinar de natureza grave imputada a ele, bem como seus consectários – perda de dias remidos e interrupção do prazo para futura progressão prisional.

A falta grave imposta ao preso ocorreu devido ao fato dele ter seus dados de cálculo de pena adulterados de forma fraudulenta no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) para beneficiá-lo. E o quantitativo das penas privativas de liberdade dele foram reduzidas e as frações de cálculo para fins de progressão de regime de cumprimento de pena foram alteradas, a fim de que ele pudesse receber o benefício de progressão de regime de cumprimento de pena antes da real data prevista.

O apenado tinha requisito para progressão de regime de cumprimento de pena previsto para o dia 17 de fevereiro 2026, sendo que o cálculo foi alterado para constar como requisito para o citado benefício o dia 03 de setembro de 2021.

Representado na ação no STJ pela advogada Camilla Crisóstomo, a criminalista apontou que foi realizada audiência de justificação no dia 17 de fevereiro de 2022 para apurar a responsabilidade do preso pela mencionada fraude, o que, se fosse comprovada, poderia caracterizar a ocorrência de falta grave.

No entanto, conforme a advogada, o apenado negou que tivesse participação nos fatos e afirmou que a família dele é quem contratava advogados para defendê-lo, por isso ele não tinha ciência do que teria ocorrido. Além disso, que ele, ao receber em mão o cálculo adulterado, entendeu que ele era um documento verídico, acreditando que a mudança  tinha ocorrido porque o pedido para alterar as frações das condenações feita por um dos seus então advogados teria sido deferido pela Justiça.

Tem de haver suporte probatório

Ao analisar o caso, o ministro Rogério Shcietti Cruz citou que a jurisprudência majoritária da Corte é firme em assinalar que o reeducando não pode ser responsabilizado por conduta praticada por terceiro, de forma automática, sem suporte probatório mínimo que se permita concluir pela sua efetiva participação nos fatos, haja vista o princípio da personalidade (art. 5º XLV, da CF), que assume relevo tanto para o processo de conhecimento, quanto para a execução penal.

No caso, embora entenda que seja grande a probabilidade de anuência do detento, o ministro pontuou que sua responsabilização não pode derivar de mera intuição. “Não houve registro de provas ou indícios que demonstrassem, ainda que de forma sutil, a prévia solicitação da invasão do SEEU (como se deu por um servidor) e da fraude pelo sentenciado ou que ele tenha, efetivamente, realizado tais atos”, asseverou.

Além disso, o ministro acrescentou que a responsabilização por ato de terceiro está lastreada, exclusivamente, em conjectura não respaldada por elemento concreto a indicar a ciência prévia ou a participação do reeducando. Desta forma, ele entendeu que deve ser afastada a falta disciplinar de natureza grave imputada ao reeducando, bem como seus consectários – perda de dias remidos e interrupção do prazo para futura progressão prisional. Com isso, o preso poderá progredir de regime a partir de julho deste ano.