Juiz anula auto de infração por débito tributário de empresa que teve as atividades encerradas

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O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 7ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia, determinou o arquivamento de auto de infração por débito tributário aplicado pelo Estado de Goiás a uma empresa que já teve as atividades encerradas. A autuação ocorreu tendo em vista que a parte supostamente persistiu em não entregar à repartição fiscal o arquivo magnético da Escrituração Fiscal Digital (EFD). A ação transitou em julgado no último dia 26 de fevereiro.

No caso, a empresa recebeu, na mesma ocasião, dois autos de infração por omissão daqueles arquivos. Após recurso administrativo, apenas um deles foi arquivado. O outro resultou em inscrição em dívida ativa. O auditor responsável pela autuação informou que a diferença de solução entre os autos de infração ocorreu “por motivo desconhecido”.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que houve incoerência de decisões proferidas pelo Conselho Administrativo Tributário (CAT). E que tais distorções podem gerar insegurança jurídica, especialmente quando envolve processos relacionados ao mesmo fato gerador, conforme o caso em questão.

O caso

Na ação, a empresa, representada pelo advogado Adenir Silva, argumentou que encerrou suas atividades por falta de capital em janeiro de 2012. Contudo, a baixa empresarial não foi realizada de forma adequada pelo contador, sendo efetivada apenas em março de 2013 junto à Juceg e à Receita Federal e, em agosto de 2015, pela Prefeitura de Goiânia, com efeitos retroativos a partir de janeiro de 2013.

Disse que, em 2018, a empresa foi autuada por omissão na entrega do arquivo da EFD, referente a janeiro de 2013 a agosto de 2015. O advogado requereu o arquivamento do processo, argumentando que não havia justificativa para a diferença de tratamento entre os autos de infração, que tinham fatos geradores idênticos.

Em contestação, o Estado de Goiás alegou que o relatório elaborado pelo auditor responsável pela autuação atesta que não houve ilegalidade alguma na atuação do Fisco Estadual. E que a empresa apenas teve sua baixa formal junto ao órgão estadual competente em agosto de 2015, de modo que, até essa data, tinha o dever de cumprir as obrigações acessórias.

Insegurança jurídica

Ao analisar o caso e o fato de uma das infrações ter sido arquivada, o magistrado ressaltou que a coerência das decisões do CAT é fundamental para garantir a previsibilidade do sistema tributário e evitar decisões arbitrárias ou contrárias ao ordenamento jurídico.

“Quando o CAT emite decisões contraditórias sobre casos idênticos, isso gera insegurança jurídica para os contribuintes, que ficam sem saber qual é a interpretação correta da legislação tributária. Essa falta de uniformidade das decisões também prejudica a efetividade da administração pública, uma vez que pode gerar questionamentos sobre a imparcialidade do órgão julgador”, completou.

Leia aqui a sentença.

5234665-85.2023.8.09.0051