O ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu ordem em habeas corpus para absolver um homem condenado por roubo de um celular em Goiás após reconhecimento fotográfico que não observou o previsto no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) – realizado na fase de inquérito policial. O homem havia sido condenado a mais de oito anos de reclusão, pena a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado.
Em sua decisão, o ministro apontou inconsistência no reconhecimento. No caso, consta dos autos que, inicialmente, a vítima teria reconhecido o acusado, no dia da prisão, por meio de foto enviada pelos policiais por meio de aplicativo de mensagens. Posteriormente, na delegacia, o teria reconhecido pelo “olhar”, pois ele estava de capacete.
“A própria vítima afirma que fez o reconhecimento por fotografia e que na delegacia foi feito o reconhecimento com o paciente usando capacete, tendo o reconhecido pelo olhar, sem nenhum outro elemento de prova no âmbito judicial apta a sustentar a condenação”, pontuou o ministro.
Ressaltou, ainda, que, da análise da sentença condenatória, verifica-se que a decisão está dissociada do entendimento do STJ, porquanto não observou os procedimentos adequados. Parecer do Ministério Público Federal (MPF) foi no sentido de que a prova é ilegal e que inexistem indícios mínimos da efetiva atuação do paciente como autor do crime de roubo.
Suposto reconhecimento
Segundo explicou o advogado Ronaldo Luiz Pereira Júnior, a sentença condenatória foi baseada exclusivamente em um suposto reconhecimento por foto narrado pelos policiais (por meio de aplicativo). Entretanto, ressaltou que a situação jamais existiu.
Além disso, apontou que, em audiência de justificação, uma das vítimas informou que jamais fez qualquer reconhecimento por foto ou presencialmente, não apontando o condenado como o autor do roubo do celular. Foi proposta revisão criminal no TJGO, mas o pedido foi negado.
“Sequer há termo de reconhecimento pessoal ou fotográfico eventualmente feito na delegacia quanto ao acusado, além disso, a própria vítima afirma não ter reconhecido, ou seja, inexiste autoria, apesar da sentença condenatória se basear em provas inexistentes”, ressaltou o advogado.
Formalidades
Ao analisar o pedido, o ministro salientou que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP. E quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Leia aqui a decisão do STJ.
HABEAS CORPUS Nº 812199 – GO (2023/0103242-0)