Pensão alimentícia pode ser descontada do 13º salário?

Daniele Faria*

O final do ano traz muitas expectativas e planejamentos financeiros com o pagamento do 13º salário, um alívio para muitos trabalhadores que precisam quitar as contas ou mesmo aproveitar as festividades com maior poder aquisitivo. No âmbito do Direito da Família, este benefício trabalhista gera algumas dúvidas, principalmente no que diz respeito ao direito ou não da pensão alimentícia ser descontada do 13º salário.

A pensão alimentícia pode incidir sobre o 13º desde que negociado pelas partes por meio de acordo ou definido pelo magistrado por meio de decisão judicial. A pensão pode, inclusive, ser descontada diretamente da folha de pagamento do alimentante que possuir o encargo da contraprestação alimentícia ao filho.  Se a quantia da pensão é um percentual do salário, o mesmo valor deve ser pago como 13º da pensão. Se for uma porção fixa mensal, o 13º da pensão terá o mesmo repasse.

Este pagamento adicional acontece quando a pessoa que paga o benefício recebe o salário extra, como é o caso de quem trabalha com carteira assinada ou é aposentado e recebe pelo INSS. Trabalhadores autônomos que não recebem o 13º salário não são obrigados a reverter o acréscimo na pensão.

Além da incidência na parcela salarial, a pensão alimentícia também pode recair sobre o acréscimo de 1/3 das férias, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Tema 192: “A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias”.

Outra regra importante estabelecida por lei é que a pensão alimentícia deve ser reajustada, obrigatoriamente, de forma anual, de acordo com os índices oficiais de correção monetária. Além do mais, a pensão incide, normalmente, sobre o salário líquido, isto é, sobre o salário base menos os descontos do INSS e imposto de renda.

Vale lembrar que a pensão alimentícia é regulamentada pelo Código Civil Brasileiro e tratada pela Lei nº 5.478/68, sendo caracterizada como um valor pago a partir de um acordo pessoal ou determinado pela justiça, que tem como principal objetivo assegurar o sustento e o bem-estar dos filhos quando um dos pais não detém a guarda física da criança. Esse valor engloba as necessidades de moradia, alimentação, lazer, educação, saúde e outros. Tem direito a esta assistência, os filhos menores de idades ou incapazes, assim como os maiores de 18 anos que ainda estejam estudando ou não possuam renda suficiente para seu sustento.

A lei não determina um valor mínimo ou máximo da pensão, cabendo às partes envolvidas negociarem esta quantia. Caso não haja negociação, o Juiz de Direito irá fixar o valor da pensão e a forma de sua prestação. Normalmente, ele considera a proporção das necessidades de quem os reivindica e dos recursos da pessoa que será a alimentante, o que chamamos de binômio necessidade versus possibilidade.

Uma vez que o devedor de alimentos esteja em atraso, ainda que um dia após o vencimento da parcela atrasada, já é possível fazer a cobrança judicial. Esta realidade também vale para o valor incidente no 13º salário. Porém, é sempre recomendável que as tratativas sigam no âmbito pessoal, de forma pacífica e amigável, sem necessidade de ação judicial. Mas caso não haja condições deste acordo, com relutância do devedor em saldar a sua dívida, o juiz, a rigor da lei, sétimo parágrafo do artigo 528 do Novo Código de Processo Civil, determinará que o alimentante quite o débito em até três dias. Se a decisão não for seguida, o devedor poderá ser penalizado com prisão.

O 13º salário é um benefício assumidamente esperado pela grande maioria dos trabalhadores. Seu recebimento é um fôlego para aqueles que buscam bons momentos neste final de ano. Quando o beneficiado possui uma responsabilidade perante os filhos, é seu dever, quando acordado ou decretado via judicial, que ele repasse parte do seu 13º ao alimentado, dando a ele, também, o benefício de maior qualidade de vida nas festividades.

*Daniele Faria  é advogada. Sócia da Jacó Coelho Advogados. Tem MBA em Gestão Jurídica de Seguro e Resseguro pela FUNENSEG e curso de extensão em Processo Civil pela Damásio de Jesus. É pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Atame de Brasília-DF.