Advogada é condenada a indenizar cliente por não ter repassado valores levantados em ação

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Uma advogada foi condenada a indenizar uma cliente por não ter repassado valores levantados em uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No caso, a parte alegou que a causídica ficou com 100% do saldo retroativo de seu benefício previdenciário, pago pela autarquia. O contrato de serviços advocatícios previa o pagamento à advogada de 30% da quantia levantada.

O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2ª Vara Cível de Uruaçu, arbitrou R$ 23.869,71, de danos materiais, referente ao valor que deveria ter sido repassado à autora. Além de R$ 5mil, a título de danos morais.

Anteriormente, foi deferida tutela que determinou o bloqueio, via Sisbajud, do valor referente à cota parte da cliente. Em sua sentença, o magistrado solicitou, ainda, a remessa de cópia do processo ao Conselho de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público.

Não repassou a parte da cliente

O advogado Renato Cardoso de Sá explicou no pedido que a cliente, que é idosa, contratou a advogada para uma ação junto ao INSS para restabelecimento de auxílio invalidez. O benefício foi restabelecido e a autarquia condenada a efetuar o pagamento de valor retroativo, totalizando pouco mais de R$ 34 mil.

Contudo, segundo explicou, a advogada levantou os valores, mas não repassou a cota de 70% da autora, bem como deixou de atender ligações ou responder chamadas. O advogado citou que existe outro processo contra a causídica, da mesma natureza, e que tramita na 1ª Vara Cível de Uruaçu.

Apesar de citada, a advogada permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia. Em sua sentença, o magistrado explicou que, de acordo com a distribuição do ônus probatório, contido no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, a prova do pagamento é ônus do devedor. Isso porque consubstancia fato extintivo do direito do autor, encargo do qual a requerida não se desincumbiu.

Dever dos advogados

Observou, ainda, que o artigo 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe que é dever dos advogados a devolução de valores recebidos no exercício do mandato. Ademais, o artigo 34, inciso XX, do Estatuto da Advocacia, estabelece que constitui infração disciplinar locupletar-se à custa do cliente.

O magistrado observou que, no caso em questão, restou caracterizada a conduta ilícita da parte ré em se apropriar das parcelas referentes ao saldo retroativo do benefício previdenciário da autora. Ressaltou que, não comprovado o repasse integral dos valores aos quais a requerente tinha direito, configurado o dano moral, apto a autorizar a compensação pelo ato ilícito.