Justiça reconhece período de curso de formação para delegado como tempo de serviço

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Três delegados da Polícia Civil de Goiás garantiram na Justiça, em decisões distintas, o reconhecimento como tempo de serviço do período de realização do curso de formação para o referido cargo até posse efetiva – mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes. No caso, os delegados em questão foram aprovados em concurso realizado em 2003 e participaram do referido curso entre os meses de setembro e novembro do mesmo ano.  Sendo nomeados e empossados em 2004.

As partes, representadas nas ações pelo advogado Vinícius Fleury, do escritório Miranda & Fleury Advogados, de Itumbiara, alegaram que participaram do curso de formação em período integral e exclusivo, percebendo ajuda de custo no valor correspondente ao menor vencimento pago pelo Poder Executivo. Contudo, o período não fora contabilizado como tempo de serviço pelo Estado de Goiás.

Em uma das ações, após o juízo de primeiro grau reconhecer o direito, o Estado de Goiás ingressou com recurso sob o argumento de impossibilidade de averbação do tempo de serviço prestado no curso de formação, tendo em vista que constitui mera fase do concurso público. Bem como alegou a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias no período.

Contudo, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, por sua Terceira Turma Julgadora, manteve a sentença. Os magistrados seguiram voto do relator, André Reis Lacerda.

O relator explicou que, à época do fato, estava em vigor a Lei Estadual nº 10.460/88, que dispunha sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias. A norma estabelecia, em seu artigo 252, inciso I, que o tempo de serviço prestado sob qualquer forma de admissão, caso o indivíduo fosse remunerado pelos cofres estaduais, seria contato integralmente para fins de aposentadoria.

Salientou, ainda, que embora o artigo 15 da Lei nº 20.756/2020 (dispõe sobre a investidura nos cargos de polícia civil do estado) estabeleça que a remuneração percebida durante o período de participação do curso de formação possua caráter de bolsa de estudo, os candidatos aprovados encontram-se à disposição e dedicação exclusiva da Secretaria de Segurança Pública. “Portanto, deve-se considerá-lo como tempo de efetivo serviço ao ente público.”

Mesmo entendimento

O mesmo entendimento foi expresso nas outras duas decisões, dadas pela juíza Karinne Thormin da Silva Juíza, respondente no 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública, e pela juíza leiga Camila Sá de Morais, em sentença homologada pela juíza Patrícia Machado Carrijo, do 3º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública.

Nas sentenças, lembraram, ainda, que, no período de formação, os autores poderiam ser desligados. E, se assim se encontravam, é porque já existia um vínculo que, com a efetiva posse e entrada em exercício, consumou-se. E que a efetiva posse no cargo público não é critério para o reconhecimento pretendido e, basta se tratar de admissão remunerada pelos cofres públicos, como nos casos em questão.

Leia as decisões

5171049-28.2023.8.09.0087

5491889-94.2023.8.09.0051

5499571-03.2023.8.09.0051