Advogados questionam convênio do TJGO que prioriza pagamento de RPVs mais recentes

Os advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos, do escritório Machado e Pereira Advogados, impetraram mandado de segurança contra convênio (nº 02/2023 -PGE) celebrado entre o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e o Estado de Goiás relacionado ao pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Com o referido ajuste, foi decretada a suspensão dos sequestros relativos às RPVs mais antigas para priorizar aquelas vencidas após o convênio – vigência a partir de 1º  de julho deste ano.

O mandado de segurança foi distribuído para o juiz Fernando Moreira Gonçalves, da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Goiânia. A ação é referente a cumprimento de sentença contra o Estado, no valor de R$ 12.613,26, na qual foi homologado o cálculo da credora e ordenada a expedição da RPV.

Contudo, segundo explicaram os advogados, o pedido de sequestro foi indeferido para que seja aguardado o pagamento por força do referido convênio. Observaram que o prazo para pagamento da RPV da autora expirou no último dia 9 de agosto. E, mesmo assim, a decisão ordenou o pagamento das RPVs mais recentes, expedidas posteriormente à da impetrante, com base no parágrafo segundo da cláusula primeira do convênio, em quebra da ordem cronológica.

O referido parágrafo prevê que “serão quitadas preferencialmente as RPVs expedidas a partir da produção de efeitos do presente Convênio, sem prejuízo do progressivo adimplemento do passivo de RPVs então existentes”.

Força de lei

Os advogados apontaram que, ao indeferir o pedido de sequestro com base em um convênio celebrado entre o executado (Estado) e o TJGO, a decisão empregou ao dito ato administrativo força de lei, em violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal.

Salientaram que o convênio não tem o mesmo status jurídico que as leis. E, portanto, não possui aptidão para suplantar lei federal que impõe – como consequência do não pagamento da RPV –, o sequestro imediato do débito. “sem dilação de prazo ao ente público ou preferência às RPVs mais recentes para pagamento prioritário em relação àquelas expedidas anteriormente ao convênio.”

Pontuaram, ainda, que a decisão fulminou o direito da impetrante que já era previsto no art. 13, I, § 1º, da Lei 12.153/2009, que lhe possibilita obter o sequestro do débito imediatamente após decorrido o prazo para o Estado pagar o débito. Além disso, fez com que a norma administrativa (convênio) revogasse a lei federal e retroagisse para prejudicar o direito adquirido da requerente, em vulneração ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.