Juíza anula demissão de policial civil que faltou ao trabalho em decorrência de transtorno metal

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A juíza Simone de Oliveira Fraga, da 3ª Vara Cível de Aracaju (SE), anulou a penalidade de demissão por abandono imposta a um policial civil e determinar a reintegração do servidor público ao cargo no Estado de Sergipe. Em decorrência de enfermidade grave, ele se ausentou 117 dias consecutivos ao trabalho. A magistrada determinou o ressarcimento dos vencimentos integrais que ele deixou de receber a partir da demissão ilegal.

O advogado goiano Sérgio Merola, do escritório Sérgio Merola Advogados, explicou no pedido que o servidor sofre de Transtorno Psicótico Agudo, situação que provoca a ocorrência de sintomas como ideias delirantes, alucinações, perturbações das percepções e por uma desorganização maciça do comportamento normal. Relatou que, em decorrência da enfermidade, ficou impossibilitado de exercer as suas funções como policial civil, dando ensejo à abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

Apontou, ainda, possível quadro clínico transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos. Conforme explicou o advogado, o servidor não possuía a plena consciência de seus atos, ou seja, não possuía o ânimo de abandonar o seu único emprego. Citou exemplos de situações que demonstram em que o policial não possuía o devido discernimento de seus atos. Passou por vários médicos que atestaram que o mesmo se encontrava com grave enfermidade.

O advogado salientou, contudo, que a Comissão Disciplinar não levou em consideração todo o relato feito no momento do interrogatório. Ocasião em que servidor relatou todos os problemas de saúde pelos quais passou, além de informar sobre o início de seu tratamento.

Sem intenção de abandono

Ao analisar o pedido, a magistrada observou que a prova é farta no sentido de que a parte autora não pretendeu abandonar suas funções, não teve “animus abandonandi”. Isso porque estava impossibilitada de exercê-las em razão dos transtornos psiquiátricos. Disse que as sucessivas ausências do servidor foram objetivamente justificadas por seu estado de saúde, praticando a conduta por motivo de força maior consubstanciada em transtorno
mental que não lhe permitia reger-se a ponto de manter sua assiduidade ao trabalho.

“De modo que, não estando presente o elemento subjetivo, não está caracterizada a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo e, consequentemente, não há que se falar em penalidade de demissão por abandono, a qual merece anulação”, explicou a magistrada.

Zelo pela saúde

A juíza pontuou, ainda, que o vínculo estabelecido entre o servidor e o Estado não se limita ao regime jurídico-administrativo, posto que o requerente é titular de um direito público subjetivo à saúde, direito social insculpido no artigo 196 da Constituição Federal. “Sendo dever do Estado zelar pela saúde de todos e não apenas descartar o servidor, ignorando o seu estado de saúde que era notório diante da recorrência dos episódios e da gama de atestados médicos apresentados”, completou.