Devedor não intimado consegue suspensão de atos expropriatórios e leilão extrajudicial de imóvel

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O Juiz da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO), Paulo Ernane Moreira Barros, deferiu pedido liminar para determina a imediata suspensão dos atos expropriatórios e de leilão extrajudicial de um imóvel objeto de financiamento imobiliário.

No caso, o autor ingressou com ação judicial contra a Caixa Econômica Federal objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão iminente da consolidação da propriedade do imóvel situado no Setor Leste Vila Nova, em Goiânia, que foi ofertado em garantia do contrato de financiamento realizado em maio de 2014 para pagamento em 420 parcelas mensais. Foram pagas 100 mensalidades antes que autor da ação começasse a enfrentar dificuldades financeiras para arcar com o pagamento de várias obrigações.

Sem intimação pessoal

Segundo os argumentos utilizados na inicial, não houve esgotamento das diligências para intimação pessoal do devedor fiduciário para fins de validar ou não a notificação editalícia para purgação da mora decorrente da inadimplência de mútuo habitacional formalizado no âmbito do Sistema Financeira Habitacional (SFH).

Conforme observou o magistrado, o credor fiduciário sequer tentou promover a intimação pessoal do devedor fiduciante por meio dos correios, com aviso de recebimento, de modo que há possibilidade de a intimação editalícia ser nula, o que caracteriza a probabilidade do direito e o consequente perigo de dano, porquanto, a não suspensão dos efeitos da consolidação resulta em leilão e possível venda do bem imóvel a terceiros.

Atuaram no caso, os advogados Luiz Antônio Lorena de Souza Filho, Altievi Oliveira de Almeida e Carlos Eduardo Vinaud Pignata.

Confira aqui a íntegra da decisão.

Processo 1033404-30.2023.4.01.3500