TRT-GO manda reintegrar no cargo e indenizar empregada de conselho profissional por nulidade de dispensa sem justa causa

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A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a determinação do Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia de reintegrar uma auxiliar de recursos humanos aos quadros do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 5ª Região, em virtude da nulidade da dispensa sem justa causa. E determinou o pagamento de indenização de R$ 10 mil à trabalhadora por danos morais.

O Colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Eugênio Cesário, no sentido de que os conselhos federais e regionais de fiscalização do exercício profissional possuem natureza jurídica de autarquia, sendo necessária a motivação para dispensa de seus empregados. 

Em seu favor, a empregada alegou ter sido admitida para cargo exercido no conselho por meio de concurso público em 16 de novembro de 2021, tendo sido dispensada a sem justa no dia 16 de fevereiro de 2022. Apontou ainda que sua dispensa teria ocorrido de maneira irregular, uma vez que, além de não ter havido processo administrativo disciplinar(PAD), o Conselho sequer teria motivado sua dispensa, razão pela qual postulou a sua reintegração ao emprego, acrescida das vantagens deferidas aos empregados no período de afastamento.

Sem diligência

Ao recorrer ao tribunal, a autarquia argumentou em seu favor que, em diversas ocasiões, durante o período de experiência, a empregada não teria sido diligente no cumprimento de suas obrigações funcionais, situação que teria motivado a rescisão contratual. Afirmou, ainda, não ser necessária a instauração de PAD para a dispensa de seus empregados, uma vez que se aplica ao caso as regras celetistas e não estatutárias.

O relator, ao analisar o caso, no entanto, manteve a sentença do Juízo de origem. O desembargador citou o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando houve a declaração de constitucionalidade do artigo 58, parágrafo 3º, da Lei 9.649/1998, que prevê que os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista e veda qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da administração pública direta ou indireta. 

“Desse modo, tendo em vista que os conselhos federais e regionais de fiscalização do exercício profissional possuem natureza jurídica de autarquia, há de se aplicar o mesmo entendimento firmado pelo STF, no sentido de que é imprescindível a motivação para dispensa de seus empregados”, apontou o julgador.

Ainda sobre a necessidade de motivação para os atos demissionais, o magistrado afirmou que tal conduta atende, em especial, aos princípios da moralidade e da impessoalidade, possibilitando maior transparência nas relações de trabalho na Administração pública, permitindo um controle efetivo pelos representantes sindicais e pelos próprios trabalhadores quanto à regularidade do ato de demissão, evitando assim a ocorrência de desvio ou abuso de poder.

Processo: 0010432-62.2022.5.18.0008