STJ entende que abordagem policial e revista veicular feitas por “nervosismo” é ilegal

O aparente nervosismo de uma pessoa, ao avistar uma viatura, não justifica suspeita para abordagem e revista veicular. Este foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu a argumentação da Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO), determinando o trancamento da ação penal movida contra um homem de Goiânia, ou seja, o encerramento da ação penal. A decisão é do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

De acordo com os autos do processo, no dia 17 de outubro de 2022, policiais militares em patrulhamento de rotina avistaram o homem e consideraram sua atitude suspeita, somente porque ele teria demonstrado nervosismo com a aproximação da viatura. Assim, realizaram abordagem e revista, sem qualquer suspeita fundada, investigação ou denúncia contra ele.

“A ação policial é nula, já que o homem sofreu revista pessoal absolutamente imotivada, sem que houvesse qualquer indício do cometimento de crime que pudesse gerar fundada suspeita apta a ensejar a legalidade da abordagem”, afirmou a defensora pública Karla Beatriz Fernandes Koebcke, que atuou no caso em substituição pela 3ª Defensoria Pública de Segunda Instância. “As provas obtidas no caso são ilícitas, tendo em vista o descumprimento dos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal”.

A defensora pública enfatizou que, mesmo nos depoimentos policiais, a busca ocorreu única e exclusivamente porque um dos policiais teria identificado suposto nervosismo, “o que torna evidente a nulidade da abordagem e de todas as provas dela decorrentes”.

Assim, a DPE-GO pediu o trancamento da ação penal, devido à ausência de justa causa para a abordagem policial, uma vez que todo o conjunto probatório decorre de busca pessoal ilícita.

Decisão do STJ

O ministro do STJ citou a jurisprudência da própria Corte Superior, a qual entende que a busca policial não pode ser realizada com base em intuições ou impressões subjetivas, devendo ser pautada em elementos objetivos.

“A abordagem e a revista veicular, no caso, fundaram-se, exclusivamente, no nervosismo do paciente, somado a impressões subjetivas dos condutores do flagrante, o que não é o bastante para configurar a suspeita concreta de posse de elementos de corpo de delito exigida pela jurisprudência”, julgou Reynaldo Fonseca. Fonte: DPE-GO