Gol é condenada a indenizar passageira que foi retirada de avião após sentir cólica menstrual

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A Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A foi condenada a indenizar uma passageira que foi retirada de voo devido à cólica menstrual, chegou ao destino com mais de 4 horas de atraso e teve a bagagem extraviada. A juíza Viviane Silva de Moraes Azevêdo, do 11º Juizado Especial Cível de Goiânia, arbitrou o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.

A passageira, representada pelo advogado Yuri Pereira Rocha, relatou no pedido que teve cólica dentro do avião e pediu medicamento para uma comissária de bordo. Porém, a funcionária da companhia aérea chamou uma médica, mesmo sem ter solicitado. Afirmou que, a partir disso, foi forçada a sua saída do avião para cuidados médicos. Desse modo, teve seu voo remanejado, ocorrendo atraso de mais de 4 horas. Além de ter tido sua bagagem extraviada e só recuperada após 48 horas.

Em contestação, a Gol afirmou que não houve falha na prestação de serviço. Contudo, pelas provas colhidas nos autos, a magistrada entendeu que houve desídia da empresa perante a consumidora, ao causar sua retirada forçada do avião, mesmo após ela ter sido medicada.

Disse que foi comprovado, por meio de vídeo, a saída conturbada do avião e o atraso do voo, mediante a juntada do novo bilhete. Ainda que a bagagem foi extraviada, somente sendo localizada e entregue a quem de direito após 48 horas. Segundo pontuou a magistrada, a situação causou prejuízos que ultrapassaram o mero aborrecimento.

A magistrada esclareceu que a empresa aérea, a partir do início da viagem até o término, está obrigada ao cumprimento de suas obrigações contratuais, inclusive a obrigação de transportar a bagagem ao destino contratado. Disse que, verificando-se que houve extravio da bagagem por mais de 48 horas, como no presente caso, indiscutível o dever de indenizar os passageiros lesados

“Revelando total desprezo aos direitos do consumidor, fazendo com que a reclamante passasse por transtornos e angústia, provocando certa frustração durante a viagem. Assim, entendo estar presente o dever de indenizar”, completou.

Processo: 5155548-79.2022.8.09.0051