Prazo para apresentar pedido principal em autos de tutela cautelar é contabilizado em dias úteis, entende TJGO

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O prazo de 30 dias para apresentação do pedido principal, nos mesmos autos de tutela cautelar em caráter antecedente, previsto no art. 308 do CPC/2015, possui natureza processual. Portanto, deve ser contabilizado em dias úteis. Com esse entendimento, a Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) cassou sentença que revogou medida cautelar e julgou um extinto processo ao argumento de que o pedido principal foi ajuizado de forma intempestiva.

O relator do recurso, desembargador Gilberto Marques Filho, reconheceu a tempestividade do pedido principal na tutela cautelar e, consequentemente, determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação.

No caso em questão, associados de um condomínio de um condomínio de chácaras de Hidrolândia, na Região Metropolitana de Goiânia, requereram a tutela antecipada para suspender a convocação de Assembleia Geral Extraordinária. Isso para que a administradora do local apresentasse documentos contábeis antes de nova convocação do ato. Os autores são representados pelo advogado Artur Nascimento Camapum, do escritório Moura & Xavier Advogados Associados.

A medida foi concedida, contudo o pedido principal foi considerado intempestivo pelo juízo de primeiro grau. Na ocasião, o magistrado citou posicionamento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu que a natureza jurídica do prazo em referência é decadencial. Portanto, deveria ser contado em dias corridos.

Contudo, o relator do recurso divergiu desse entendimento e disse se alinhar à interpretação da 4ª Turma do STJ, em julgado mais recente. No sentido de que o prazo de 30 dias para apresentação do pedido principal nos mesmos autos da tutela cautelar antecedente tem natureza processual e conta-se em dias úteis.

Contagem do prazo

O relator explicou que, com o advento do CPC atual, a contagem dos prazos
processuais passou a ser feita apenas em dias úteis e que o caso em questão não foge a esta regra. Isso porque o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, previsto no artigo 305 e seguintes do CPC preconiza que, “efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.”

“Ora, em se tratando de prazo legal contado em dias e estabelecido na lei processual
para regulamentar determinado procedimento, é certo que a contagem deve se fazer em dias úteis, e não em dias corridos”, completou.