Gol é condenada a indenizar passageira por atraso de quase 30 horas para conclusão de viagem

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A Gol Linhas Aéreas S.A foi condenada a indenizar uma consumidora em R$ 7 mil, a título de danos morais, por atraso atraso e cancelamento de voo. A passageira foi reacomodada em outra aeronave somente no dia seguinte à data da viagem. Ela demorou quase 30 horas para chegar ao destino. O juiz Leigo Bruno Rodrigues Fonseca arbitrou ainda o valor de R$1.298,25, por danos materiais, relativo a gastos com hotel, alimentação e transporte. A sentença foi homologada pelo juiz Éder Jorge, do 8º Juizado Especial Cível de Goiânia.

Segundo informou a advogada Bruna Cristina Silva Loures, o atraso ocorreu quando a consumidora volta de viagem a Porto Seguro (BA) com destino a Goiânia. Disse que, no período de espera, ela não recebeu suporte da companhia aérea, como alimentação, hospedagem ou transporte. O novo voo também sofreu atraso, além disso a bagagem da cliente foi danificada.

A advogada ponderou que a empresa deveria ter cumprido a obrigação legal conforme a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) no sentido de que qualquer alteração em voo deve ser informada no prazo de até 72 horas. Contudo, a consumidora só recebeu essa informação na data da sua viagem, no aeroporto e depois de horas aguardando. “Demonstrando total desrespeito a legislação e o não cumprimento das suas obrigações”, disse.

Em sua contestação, a Gol confirmou o adiamento do voo, contudo afirmou que o problema decorreu do evento extraordinário, por caso fortuito e força maior. De modo que não há qualquer responsabilidade. Questionou, ainda, acerca dos danos materiais e morais.

Ao analisar o caso, porém, o juiz leigo salientou não ter dúvidas de que o contrato de transporte aéreo não foi cumprido em conformidade com as condições contratadas. Observou que, com a alteração do voo, não restou alternativa à demandante senão deslocar de táxi, promover hospedagem em hotel e se alimentar em restaurantes. Além disso, está comprovado nos autos os danos à bagagem da requerente que foi despachada pela requerida.

Frustração

Disse, ainda, que a situação supera a esfera do mero aborrecimento, com a frustração do cronograma de viagem e compromissos previamente assumidos, ensejando, dessa forma, a compensação por dano moral. “Não há que se falar em exclusão de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, uma vez que problemas técnicos relacionados à malha aérea integram o risco da atividade da requerida”, completou.

Processo: 5648828-39.2022.8.09.0051