STJ afasta intempestividade de recurso e determina que TJGO proceda novo julgamento de apelação

Publicidade

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastou, por meio de habeas corpus, a intempestividade de um recurso e o trânsito em julgado de um processo em que um homem foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável. Com isso, segundo o advogado Osmar Callegari, que representa o réu, ele foi colocado em liberdade até o julgamento do referido recurso pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

No caso, o TJGO não conheceu da apelação por considerá-la intempestiva, mas concedeu ordem de ofício para redimensionar a pena de 16 anos para 14 anos de reclusão, em regime fechado, mantida a impossibilidade de recorrer em liberdade.

Ao conceder a ordem, o ministro considerou divergências de prazos e prováveis erros nas datas apresentadas no acórdão, conforme parecer do Ministério Público Federal (MPF). Sendo o cerceamento de defesa configurado.

O advogado esclareceu no hc que paciente, durante todo processo em primeiro grau, foi defendido por advogado nomeado. No dia 17 de julho de 2018 o defensor dativo fez carga dos autos para ciência da sentença proferida, sendo o recurso de apelação protocolado no dia 20 do mesmo mês.

Ressaltou que não foi possível intimar o réu pessoalmente, razão pela qual foi expedido edital de intimação de sentença, publicado no DJe em 4 de fevereiro de 2019. A apelação foi remetida TJGO em 4 de julho de 2019, a qual foi considerada intempestiva.

Divergências de datas

Em seu parecer, o MPF apontou que, considerando que o defensor foi intimado em 17 de julho de 2018 e o recurso foi protocolado três dias depois, a apelação é tempestiva. Segundo o documento, parece haver um conflito de datas, uma vez que o acórdão afirma que o advogado dativo foi intimado em 6 de julho daquele ano 2018. Contudo, as informações da autoridade judiciária declaram que o advogado foi intimado em no dia 17.

O parecer revela também que o acórdão afirma que “o acusado constituiu novo defensor na data de 17 de julho de 2019, 14 dias após a publicação da sentença”. Ocorre que a sentença foi publicada em 2018, de modo que, ao que tudo indica, o advogado foi constituído em 2018 e não em 2019.

“Observa-se, portanto, outro possível erro material no acórdão. Diante das divergências de prazos e dos prováveis erros nas datas apresentadas no acórdão, temos que, na dúvida, deve-se decidir a favor do réu (in dubio pro reo). O recurso é, pois, tempestivo, restando caracterizado o constrangimento ilegal”, completou o parecer.