Juiz federal determina suspensão dos efeitos de embargos ambientais contra produtores rurais

O juiz federal da Seção Judiciária de Goiás Eduardo Luiz Rocha Cubas determinou, por meio de decisão liminar concedida em sede de tutela antecipada antecedente, a imediata suspensão de seis termos de embargo lavrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama), em 2016, em virtude de supostas irregularidades ambientais em imóvel rural.

A ação foi proposta pelos produtores rurais responsáveis pelas atividades exercidas no imóvel, localizado no município de Formosa (GO). Eles se viram obrigados a acionar o Poder Judiciário em virtude das flagrantes ilegalidade e morosidade constatadas nos atos da Administração Pública ao não analisar os pedidos de desembargo das atividades, mesmo tendo sido apresentada toda documentação necessária para confirmar a regularidade do empreendimento.

Em defesa dos proprietários rurais, os advogados Artur Siqueira, Bruna Gonçalves e Milton Gonçalves, responsáveis pela equipe Agroambiental do escritório GMPR Advogados, demonstraram que as atividades embargadas, como uso de barramento com comporta para desviar parte do curso d´água, já se encontravam regularizadas há 5 anos. Inclusive, aduzindo que os pedidos de licenciamento ambiental foram protocolizados antes mesmo do ato fiscalizatório que culminou na lavratura de seis autos de infração e seis termos de embargo.

Ademais, elucidaram ao magistrado que a conhecida morosidade injustificada da administração pública na análise dos requerimentos administrativos causou enormes prejuízos ao produtor rural. Visto que os embargos impedem o desenvolvimento das atividades praticadas no imóvel rural.

Dessa forma, restou evidenciada que a medida cautelar de embargo da atividade transformou-se ilegalmente em sanção definitiva, antes de encerrado o processo administrativo, fato este que viola diretamente a natureza jurídica das medidas cautelares como o embargo, que devem ser revertidas ou mantidas apenas através de decisão fundamentada.

Em suma, após apresentarem tais argumentos, bem como ressaltando que o produtor rural não pode ficar à mercê da morosidade do órgão ambiental, que notadamente concentra esforços em fiscalizar e age com descaso na análise de requerimentos solicitando licenças ambientais e demais autorizações, a medida liminar pleiteada foi concedida.

Ao analisar o caso, o julgador ponderou que, sem adentrar no mérito da legitimidade da atividade fiscalizatória realizada em 2016, é certo que desde o ano de 2018 os autores já estão regularizados quanto às autorizações e às licenças para consecução de suas atividades e m o desfecho do processo administrativo quanto ao seus pedidos de
desembargo.

“Deveras, a postura da autarquia ambiental fere o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF, bem como afronta o disposto no art. 49 da Lei nº. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal”, frisou o juiz.

Para ele, atendido o pressuposto da plausibilidade do direito, “verifico que o periculum in mora também foi demonstrado, na medida em que que os demandantes se dedicam a atividade de produção, reprodução e multiplicação de sementes de soja de alta qualidade, não podendo aguardar até o final da lide para exercer plenamente sua atividade econômica, utilizando-se de toda infraestrutura para irrigação do plantio, sob pena de
sofrer graves prejuízos financeiros com a perda da safra”.

Para os advogados, a decisão representa a continuidade do livre exercício da atividade rural do empreendedor, que poderá agora exercer suas atividades, plenamente regularizadas, sem qualquer obstáculo indevidamente imposto pelos órgãos ambientais.

Processo nº 1003334-46.2022.4.01.3506