A desembargadora federal Gisele Lemke, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), majorou honorários advocatícios fixados em sentença que afastou a exigência de quarentena para contratação de professor visitante em universidade federal distinta. O valor havia sido arbitrado em R$ 1 mil. Contudo, a magistrada acolheu recurso para fixar a verba sucumbencial em 10% do valor atualizado da causa, que chega a mais de R$ 135 mil.
Além disso, a desembargadora julgou improcedente recurso da instituição federal, no caso a Universidade Federal da Integração Latinoamericana (Unila), de Foz do Iguaçu (PR), e manteve a sentença de primeiro grau.
Majoração
O advogado goiano Sergio Merola, do escritório Merola e Andrade Advogados, ingressou com pedido para majoração dos honorários sob o fundamento de que a quantia arbitrada não se apresenta condizente com o valor da causa, inicialmente de R$ R$115.394,16.
Segundo salientou no pedido, conforme dicção do art. 85, §2º do CPC, os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa. Sendo observado o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Contudo, no caso em questão, disse que a verba fixada compreende menos de 1% do valor da causa. O advogado observou que decisões como esta ferem o conceito conferido pela Constituição à figura do advogado. E desvalorizam uma atividade essencial ao exercício da Justiça e indispensável para o próprio Estado Democrático de Direito. Além disso, ignoram que os honorários advocatícios têm natureza alimentar (Art. 85, §14 do CPC).
Equidade
Ao analisar o pedido, a desembargadora citou acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a fixação equitativa de honorários, no julgamento do Tema nº 1076 dos Recursos Especiais Repetitivos. A tese é a de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda forem considerados elevados.
Sendo obrigatória, nesses casos, a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide. Os quais serão, subsequentemente, calculados a partir do valor da condenação; do proveito econômico obtido; e do valor atualizado da causa.
Salientou que o STJ consignou que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo.
O caso
No caso, uma candidata foi aprovada em processo seletivo para professor visitante para o cargo na Unila. Contudo, não havia sido contratada em razão de não ter decorrido o prazo de 24 meses do encerramento de seu último contrato, na Universidade Federal do Pampa (Unipampa). A quarentena está prevista na Lei 8.745/96. Porém, o entendimento foi o de que a norma não se aplica para o caso de contratação temporária por instituições diferentes.