Servidora vítima do chamado golpe da falsa portabilidade consegue suspender parcelas de empréstimos

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Uma servidora pública federal que foi vítima do chamado golpe da falsa portabilidade conseguiu na Justiça liminar para suspender descontos de cinco empréstimos que teriam sido feitos em seu nome de forma fraudulenta. Além disso, a instituição financeira responsável pelos contratos terá de se abster de promover qualquer ato restritivo em desfavor da autora.  A medida foi concedida pela juíza Milena Oliveira Watt, da 5ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, na Bahia. Em caso de descumprimento, foi arbitrada multa diária de R$ 200.

No pedido, o advogado Felipe Guimarães Abrão, do escritório goiano Rogério Leal Advogados Associados, explicou que a servidora foi vítima do chamado golpe da falsa portabilidade. Ela possuía três empréstimos consignados junto ao banco em questão, sendo que recebeu oferta de supostos correspondentes bancários para substituição por outros em condições mais vantajosas – reduções de parcelas e juros, por exemplo.

Contudo, a portabilidade não foi realizada, sendo que os fraudadores fizeram cinco novas transações, que totalizam o montante de R$ 158.009,05. Após a suspeita da fraude, a servidora entrou em contato com o banco, momento em que afirma que instituição financeira reconheceu a fraude, mas que não conseguiu intervir de forma suficiente para resolução do problema.

O advogado aponta a suspeita de participação de representante do banco na fraude. Além disso, que no caso, fica claro que houve grosseira violação da atual legislação protetora dos dados (LGPD), haja vista que a autora teve seus dados expostos aos criminosos.

Foi apresentado nos autos boletim de ocorrência, registros de reclamação na Ouvidoria e no SAC, conversas de WhatsApp com o gerente do banco promovido e com os supostos falsários. Assim, diante da prova documental apresentada, a magistrada disse identificar a existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela.

Segundo disse, o primeiro requisito resta identificado em razão da alegação de que houve vício de consentimento com relação à contratação, que, se comprovado, torna nulos os respectivos negócios. O segundo, ao seu tempo, reside nos prejuízos naturalmente enfrentados pela autora em decorrência do apontamento que limita o regular exercício de atos da vida civil, bem como pela continuidade dos descontos indevidos em sua folha de pagamento.