Servidora demitida por supostamente apresentar atestado falso deverá ser reintegrada ao cargo

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Uma professora da Educação Básica do município de São Bernardo do Campo (SP), demitida por, supostamente, ter apresentado atestado médico falso para obter abono de falta, conseguiu na Justiça ser reintegrada em sua função. O entendimento foi o de ilegalidade na tipificação da denúncia e da penalidade de demissão imposta, não aplicável na espécie. A penalidade foi anulada.

Isso porque o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) concluiu por crime contra a Administração Pública, por falsidade material de atestado ou certidão (Estatuto dos Funcionários Públicos de São Bernardo do Campo). O documento estava rasurado. Contudo, os integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (SP) entenderam que a rasura no atestado não poderia nem em tese tipificar a conduta de falsidade material de atestado; dada a patente alteração.

“Dessa forma, ainda que a conduta praticada pela apelante tenha sido irregular, não é apta a ensejar sua demissão como ocorreu no processo administrativo”, destacou o relator, desembargador Cláudio Augusto Pedrassi. Em seu voto, o magistrado reformou sentença de primeiro grau que havia negado liminar à servidora municipal. Foi determinado o pagamento de todos os vencimentos e vantagens do período em que esteve afastada.

Equívoco

Na ação, o advogado goiano Sérgio Merola, do escritório Merola & Andrade Advogados, explicou que a autora se equivocou na hora de fazer o envio do atestado e encaminhou documento apresentado anteriormente e com rasura. No dia em questão, ela estava em tratamento odontológico. Contudo, o atestado apresentado foi de data anterior, quando ela foi atendida por Covid-19.

O advogado ressaltou que administração pública, ao verificar o atestado, avisou a servidora apenas por e-mail. Assim, segundo explicou, a servidora só tomou conhecimento da situação quando intimada sobre a abertura do procedimento disciplinar, e já sem tempo disponível para apresentar o atestado correto.

“A comissão de PAD deveria ter considerado a realidade fática ocorrida, e não apenas a formalidade acontecida, de que a autora apresentou um atestado equivocado”, disse. O advogado ressaltou, ainda, que a servidora não sabe por que sua irmã rasurou o documento.

Tipificação da denúncia

Ao analisar o recurso, o desembargador ressaltou que não há ilegalidade no trâmite do processo administrativo, especialmente porque a servidora se defende dos fatos descritos no PAD e não da capitulação legal. Contudo, disse que há inquestionável ilegalidade na tipificação da denúncia e da penalidade de demissão imposta, não aplicável na espécie.

“Em consequência, deve ser anulada a penalidade de demissão imposta à servidora, que deverá ser reintegrada ao cargo, podendo a Administração, contudo, instaurar novo procedimento administrativo com a tipificação adequada”, completou.