Seção Criminal restabelece sentença do Tribunal do Júri que absolveu acusado de matar ex-cunhado

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A Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás restabeleceu sentença do Tribunal do Júri de Goiânia que absolveu um homem acusado de homicídio simples cometido contra o ex-cunhado. Na ocasião do júri, o conselho de sentença acolheu a tese de legítima defesa e/ou da inexigibilidade de conduta adversa. Contudo, o julgamento havia sido anulado, após recurso do Ministério Público (MPGO).

Na decisão anterior, a 1ª Câmara Criminal do TJGO acolheu recurso de apelação do MPGO sob o fundamento de que a absolvição foi manifestamente contrária a prova dos autos. Contudo, após recurso da defesa do acusado, sob a relatoria do desembargador Édson Miguel, a Seção Criminal, desacolheu parecer ministerial e restaurou a sentença – 8 votos a 6.

O recurso da defesa, feito pelo advogado Tadeu Bastos, do escritório MRTB Advogados, teve como base voto divergente dado pelo desembargador Fábio Faria na ocasião do julgamento da apelação. O voto foi no sentido de que o conselho de sentença acatou uma das teses apresentadas em plenário, devendo se manter intacta a decisão absolutória.

O advogado argumentou que a decisão contrária à prova dos autos, a qual pode ensejar a nulidade do julgamento, é aquela que não se apoia em nenhum elemento de convicção, sendo isolada de todo o contexto. O advogado salientou que o veredito do conselho de sentença somente deve ser anulado quando espelhar uma versão teratológica, absurdamente incompatível com o conjunto probatório inferido.

De forma que, se estiver amparada em algum elemento probatório, a decisão dos jurados deve ser mantida, caso contrário, configuraria afronta ao princípio constitucional da soberania dos vereditos.

Disse que, no caso em questão, foram apresentadas aos jurados as provas constantes dos autos, embasadoras das teses da defesa e da acusação. “Sem dúvida que eles se encontravam aptos a responderem aos quesitos e, com fulcro em suas convicções íntimas, acataram a tese que melhor se coaduna com os fatos ocorridos”, disse o advogado.

Voto divergente

No voto divergente, o desembargador Fábio Faria explicou que, no exercício da soberania, os jurados estavam autorizados, pelo acervo de provas existentes nos autos, a decidirem sobre os fatos descritos na denúncia. Salientou que o Conselho de Sentença não está vinculado às teses apresentadas e que pode decidir pela absolvição ou não.

“Exercendo a sua prerrogativa constitucional de decidir de acordo com sua consciência e os ditames da Justiça. Porquanto, só se anula o julgamento quando se espelhar em uma versão teratológica, absurdamente incompatível com o conjunto probatório produzido nos autos”, completou.