Uma empresa que se apresenta como revendedora de veículos e financiadora foi condenada a indenizar um consumidor de Goiânia por falha na prestação de serviços. O consumidor alegou que foi vítima de propaganda enganosa, pois, com a promessa de financiamento aprovado, entregou valor de entrada ao estabelecimento. Contudo, o negócio jamais se concretizou e também foi negada a devolução da quantia investida.
A sentença é do juiz Murilo Vieira de Faria, do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia, que arbitrou R$ 5 mil, a título de danos morais. Além de R$ 790, por danos materiais, referente ao valor pago pelo consumidor como entrada para o financiamento de uma motocicleta.
Segundo relataram os advogados Maxwel Araújo Santos e Melissa Magalhães Borges, o consumidor chegou até a empresa por meio de pesquisas em mídias sociais. A loja em questão se apresenta como revenda de motocicletas e financiadora. Após contato com o estabelecimento, o comprador foi informado que o procedimento para aquisição de uma moto estava aprovado, sendo necessária apenas a assinatura de documentação.
Com a promessa de um financiamento aprovado, o consumidor assinou a documentação e realizou o pagamento da entrada no valor de R$ 790. Ele foi informado que precisaria apenas aguardar a finalização do processo administrativo para assinar o contrato de financiamento com a instituição financeira. Contudo, não houve contato de nenhum banco. A empresa em questão não resolveu o problema e se recusou a devolver o valor pago.
“A requerida se recusa a proceder com a devolução, adotando inúmeras condutas ilícitas, ou seja, enganou o requerente para obter lucro com os valores pagos a título de entrada”, apontaram os advogados. O consumidor registrou reclamação junto ao Procon, entretanto não obteve sucesso.
Ao analisar o caso, o magistrado disse que se percebe que houve um desequilíbrio na relação contratual, uma vez que a empresa requerida ocasionou prejuízos a parte autora devido a uma má prestação de serviços. Fato este que acarreta o dever de indenizar da requerida a título de danos materiais/morais.
Observou que a empresa não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. O magistrado ressaltou, ainda, que o consumidor comprovou, conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o dano material que merecesse ser ressarcido.
Processo: 5110308-67.2022.8.09.0051