Com base em nova lei, juiz declara prescrição de ação de improbidade contra políticos de Varjão

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Com base na nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/92), a Justiça declarou a prescrição intercorrente e extinguiu processo contra a ex-prefeita de Varjão, em Goiás, Juliana Rassi Dourado, e o ex-presidente da Câmara do Município, Lúcio Martins Lopes. Eles foram acusados de suposta promoção pessoal em um evento realizado em 2015, naquela cidade. A decisão é do juiz Eduardo Tavares dos Reis, daquela comarca. No caso, o magistrado aplicou o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica ao réu.

O juiz explicou que se aplicam ao sistema da improbidade, disciplinado na nova lei, os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. E que a doutrina e a jurisprudência vêm majoritariamente reconhecendo que a possibilidade da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF) não fica limitada ao direito estritamente penal, estendendo-se a todo o direito sancionador.

Prescrição

O magistrado ressaltou que a prescrição foi uma das questões onde a alteração da Lei nº 14.230/2021 se operou de modo mais enfático. Explicou que o parágrafo 8º da referida norma é taxativo no sentido de que a prescrição intercorrente será reconhecida caso entre marcos interruptivos ocorra o prazo de quatro anos.

No caso em questão, salientou que, dentro dos marcos legais, já se passaram mais que os quatro anos previstos, considerando a data da distribuição dos autos. A demanda foi proposta em dezembro de 2015, a prescrição intercorrente teria se consumado em dezembro de 2019.

Defesa

O advogado Antônio Estáquio da Silva Júnior, que representa o ex-vereador na ação, esclareceu que o Ministério Público não apontou no pedido qualquer uso de recursos públicos e promoção inequívoca de enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.

Além disso, pontuou que a Lei n. 14.230/2021 trouxe mudanças significativas procedimentais e materiais sobre a matéria e que o legislador destacou a natureza sancionatória da Lei de Improbidade. Apontou a aplicação da retroatividade benéfica e a ocorrência da prescrição intercorrente.

Ressarcimento ao erário

Em sua decisão, o magistrado observou que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. No entanto, para a procedência desse pedido é necessária a efetiva comprovação dos alegados danos. “Todavia, o que se vê dos autos é que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar o arguido prejuízo aos cofres do município de Varjão”, completou.

Autos nº 0459826-58