STJ reconhece tráfico privilegiado e reduz pena de condenado que foi contratado como mula do tráfico

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Wanessa Rodrigues

O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ordem de ofício para reduzir a pena de um condenado por tráfico de drogas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão para 6 anos, 5 meses e 23 dias – regime inicialmente fechado. No caso, o magistrado reconheceu o tráfico privilegiado e aplicou o redutor de pena previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 (sobre drogas). Isso diante do fato de o réu ser primário, ter bons antecedentes e ter sido contratado como mula do tráfico. Foram mantidos os demais termos da condenação.

No caso em questão, o condenado foi preso no município de Rio Brilhante (MS), quando transportava 61,2 quilos de pasta base de cocaína para outro Estado. Na origem, o pedido de redução de pena, além de outras solicitações, foi indeferido. No Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), a redução foi negada.

O entendimento nessas instâncias foi o de que, embora o acusado seja primário e de bons antecedentes, ele estava organizado na empreitada criminosa, pois aceitou proposta de sair de Goiás para transportar entorpecente para São Paulo. Além disso, a quantidade de entorpecente apreendida demonstra seu maior envolvimento do recorrente em atividades criminosas.

Ao ingressar com recurso no STJ, o advogado goiano Arthur Paulino de Oliveira observou que a causa de diminuição insculpida no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 deveria ser aplicada, uma vez que todos os requisitos legais foram atendidos. Aduziu que a quantidade de droga apreendida não é exacerbada e nenhum outro elemento concreto foi aventado. E que a mera identificação quantidade de droga não é fundamento idôneo para que se presuma a reiteração.

Ao analisar o recurso nesse ponto, o ministro explicou que, para a aplicação da causa de diminuição de pena, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais. Ou seja, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.

Mula do tráfico

No caso em questão, disse que, em leitura dos fatos, conclui-se que o condenado foi contratado para atuar na condição de mula do tráfico, transportando considerável quantidade de drogas, mediante pagamento.

Explicou que, em situações assim, nas quais o agente é primário e apresenta bons antecedentes e é considerado mula do tráfico, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido que a quantidade de drogas, por si só, ou o contato esporádico do paciente com a organização, não indica a integração ou a dedicação a atividades criminosas, tornando possível a aplicação do benefício.

HABEAS CORPUS Nº 717749 – MS (2022/0008392-0)