5ª Turma do STJ determina trancamento de processo por busca domiciliar sem justa causa

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A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de uma ação penal em trâmite na Vara Criminal de Turvânia, localizada no interior de Goiás, ao reconhecer a ilegalidade das provas obtidas a partir de ingresso forçado de policiais militares na residência do acusado, sem mandado judicial e sem fundadas razões que justificassem a medida.

A decisão foi proferida no âmbito de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, interposto pela defesa do acusado, que respondia por tráfico de drogas e posse irregular de munições e acessórios de arma de fogo. O advogado Flávio Cardoso Carvalho Filho sustentou que os elementos de prova que fundamentaram a denúncia foram obtidos durante diligência policial realizada com base em denúncias anônimas sobre suposta participação do seu cliente em crime de tentativa de homicídio.

O defensor alegou que não houve prévia investigação que justificasse a violação ao domicílio, não se configurando situação de flagrante delito, nos termos exigidos pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, entendeu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial deve estar amparado em fundadas razões objetivas que indiquem, de forma concreta, a existência de flagrante delito, o que não ficou demonstrado no caso.

Ainda conforme o relator, a atuação dos policiais foi baseada exclusivamente em informações genéricas e não confirmadas, sem que houvesse qualquer diligência investigativa prévia ou consentimento válido do morador.

O ministro destacou também que o ingresso domiciliar baseado apenas em denúncia anônima desprovida de outros elementos não possui respaldo legal, sendo ilícitas as provas obtidas e todas aquelas delas decorrentes, conforme a teoria dos “frutos da árvore envenenada”.

Com isso, a 5ª Turma do STJ determinou o trancamento da ação penal e a expedição de alvará de soltura, salvo se o réu estiver preso por outros motivos. A decisão reafirma o entendimento da Corte sobre a inviolabilidade do domicílio como direito fundamental e ressalta a necessidade de observância rigorosa às garantias constitucionais no curso da persecução penal.

Processo: RHC 210.392 – GO (2025/0017871-7)