Nesta semana, acolhendo voto do conselheiro federal por Goiás, Roberto Serra da Silva Maia, no Recurso n. 06.0000.2023.000007-5, a 1ª Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil definiu o procedimento que deverá ser aplicado para os processos que envolvam incidentes de inidoneidade moral.
De acordo com o art. 8º, da Lei n. 8906/1994, para inscrição como advogado é necessário, dentre outros requisitos, possuir idoneidade moral. Isto é, qualidade necessária para o exercício da advocacia, que exige confiança, responsabilidade e respeito às normas éticas e legais. E todas as vezes que for preciso avaliar a conduta ética e moral de uma pessoa, visando verificar se ela possui as qualidades necessárias para exercer a profissão, deverá ser instaurado o incidente de inidoneidade moral.
O caso objeto do recurso tem relação ao pedido de inscrição definitiva de um bacharel em Direito nos quadros da OAB do Estado do Ceará (OAB-CE), indeferido pelo Conselho Seccional porque o requerente havia sido condenado criminalmente pelos delitos de estupro e assédio sexual. O interessado recorreu ao Conselho Federal e o caso julgado pela sua 1ª Câmara.
Inicialmente, o relator, conselheiro federal pelo Distrito Federal, negou provimento ao recurso. Com o pedido de vista, o Roberto Serra divergiu para anular todo o processo, porque não foi respeitado o devido processo legal administrativo.
Em seu voto, Roberto Serra destacou que “a despeito de a inidoneidade moral ser da competência do Conselho Seccional, mediante a manifestação favorável de 2/3 dos seus membros, o procedimento deverá submeter-se aos termos do processo disciplinar previsto nos artigos. 8º, § 3º e 73, ambos da Lei n. 8.906/1994, cuja sequência é a seguinte: 1º) Instauração do procedimento; 2º) Designação de relatoria; 3º) Defesa prévia; 4º) Despacho saneador; 5º) Instrução; 6º) Parecer preliminar; 7º) Razões finais; e 8º) Exame pelo Conselho Seccional”.
E como a Seccional cearense não respeitou esse procedimento, a 1ª Câmara do Conselho Federal da OAB seguiu o voto de Roberto Serra para anular todo procedimento para que outro fosse realizado.
Confira a ementa do julgado:
“RECURSO. PROCESSO DE INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. INCIDENTE DE INIDONEIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A inidoneidade moral deve ser reconhecida em procedimento que observe os termos do processo disciplinar, segundo disposto expressamente no art. 8º, § 3º da Lei n. 8.906/1994. Desse modo, a despeito de ser da competência do Conselho Seccional, mediante a manifestação favorável de dois terços dos seus membros, o incidente de inidoneidade deverá respeitar a sequência básica a seguir destacada: a) Instauração do procedimento; b) Designação de relatoria; c) Defesa prévia; d) Despacho saneador; e) Instrução; f) Parecer preliminar; g) Razões finais; e h) Exame pelo Conselho Seccional. 2. A realização de julgamento pelo Conselho Seccional sem que obedecido o procedimento previsto em lei, macula o devido processo legal administrativo, devendo ser declarada ex officio a nulidade do procedimento originário desde a designação da Sessão Extraordinária pelo Conselho Seccional, com o retorno dos autos à origem para que os atos processuais sejam renovados com a observância do rito processual disciplinar; prejudicada a análise das teses suscitadas no recurso. 3. Recurso conhecido e nulidade decretada de ofício” (1ª Câmara do Conselho Federal da OAB, Recurso n. 06.0000.2023.000007-5, Red. Cons. Fed. Roberto Serra da Silva Maia, julgado em 28.5.2024).